Processo 0801738-58.2026.8.20.5300

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801738-58.2026.8.20.5300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0801738-58.2026.8.20.5300 IMPETRANTE: LUZILENE FIGUEIREDO DE MEDEIROS, MUNICÍPIO DE OURO BRANCO IMPETRADO: JOSE NOGUEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Luzilene Figueiredo de Medeiros, Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania do Município de Ouro Branco/RN, em face de ato atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN, José Nogueira do Nascimento Júnior, consubstanciado no Ofício Convocatório nº 016/2026 – CMOB – GP, por meio do qual foi convocada a comparecer ao Plenário da Câmara Municipal no dia 09 de março de 2026, às 16h, para prestar esclarecimentos acerca de contrato firmado com o advogado Antônio Aprígio Cabral de Araújo. Em síntese, a impetrante sustentou, na exordial, a ilegalidade do ato convocatório. Afirmou que não havia sido anteriormente convocada para comparecimento perante o plenário da Câmara Municipal e que, após a expedição de novo requerimento legislativo, apresentou esclarecimentos por escrito por meio do Ofício nº 011/2026. Ainda assim, teria sido novamente convocada para comparecimento presencial, o que, segundo alegou, configuraria abuso de poder, razão pela qual requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do referido ofício convocatório. O Juízo plantonista proferiu decisão (ID 179784951), por meio da qual indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que a convocação de Secretários Municipais constitui instrumento inerente à função fiscalizatória do Poder Legislativo, bem como de que o envio prévio de informações por escrito não tem o condão de afastar a possibilidade de comparecimento pessoal perante o plenário. Este Juízo, por meio do despacho de ID 180818502, determinou que, considerando que a autoridade apontada como coatora já havia sido devidamente intimada acerca da decisão de ID 179784951, conforme certidão de ID 179788222, fosse certificada a ocorrência ou não do decurso do prazo para apresentação de informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Determinou, ainda, a ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da Câmara Municipal de Ouro Branco, para que, querendo, ingressasse no feito, bem como que, decorrido o prazo para informações, com ou sem manifestação da autoridade coatora, fosse aberta vista ao Ministério Público para emissão de parecer. Certificou-se, no ID 181085373, o decurso do prazo em 16/03/2026, sem que a autoridade coatora apresentasse manifestação. A Câmara de Vereadores do Município de Ouro Branco apresentou petição informando o esvaziamento do objeto do presente mandamus, noticiando que a impetrante compareceu voluntariamente à Casa Legislativa para prestar os esclarecimentos que motivaram o ajuizamento da demanda, requerendo, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC (ID 181700862). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (ID 182427940), opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente do…

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