Processo 0801738-65.2024.8.18.0068
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801738-65.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE FRANCISCO ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, JOSE FRANCISCO ARAUJO, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A. e outros, já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora narra que foram realizados descontos de seguro, não contratados por ela. Ao final, requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Foi determinada a citação da parte requerida e distribuído o ônus probatório. O requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Devidamente citada, a requerida SABEMI SEGURADORA SA não apresentou contestação nos autos. Parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, pois se trata de matéria de comprovação documental. Além disso, dado o lapso temporal entre a decisão que oportunizou a produção de provas e até a presente data não houve apresentação do contrato. Em análise aos autos, verifico que a requerida SABEMI SEGURADORA SA foi devidamente citada e não apresentou contestação no prazo legal. Assim, DECRETO a sua revelia. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO A legitimidade das partes, tratando-se de matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485 , VI , § 3º , do CPC/15 ). Da documentação presente nos autos é possível verificar que o contrato discutido encontra-se em nome da requerida SABEMI SEGURADORA SA. A legitimidade passiva é, em princípio, definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido, sendo que, para a sua configuração é necessário que aqueles que forem demandados sejam sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Nesse sentido, é ilegítima para compor o polo passivo da demanda, a empresa BANCO BRADESCO, na ação que busca indenização material e moral por dano decorrente de relação que não restou demonstrada com aquela. Demonstrado nos autos que a empresa demandada não fora a responsável pelos supostos descontos realizados na conta da parte autora, ACOLHO O PRELIMINAR ARGUIDA E RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO e extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no Art. 485, IV, V e VI do CPC, em relação a esta parte. DO MÉRITO Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder…
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