Processo 0801738-78.2023.8.20.5101
TJRN • Adoção
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801738-78.2023.8.20.5101 Ação: ADOÇÃO (1401) AUTOR: L. F. D. O. e outros REU: J. K. F. D. S. e outros (3) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, proposta por L. F. D. O. e JOSÉ DIAS NEVES DE OLIVEIRA, em favor da criança J. K. F. D. S., figurando no polo passivo os genitores biológicos F. A. D. S. e L. R. F. A., todos devidamente qualificados nos autos. Narram os requerentes, em síntese, que a criança, nascida em 21/10/2017, foi entregue pela genitora biológica quando contava com aproximadamente 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de vida, passando, desde então, a ser criada pelo casal requerente, que lhe presta toda a assistência material, moral, educacional e afetiva. Alegam que posteriormente obtiveram a guarda judicial da menor e que o genitor biológico manifestou expressamente seu consentimento para a adoção, enquanto a genitora abandonou a filha, deixando de exercer qualquer cuidado ou contato. Pugnam pela destituição do poder familiar da genitora biológica, pela homologação do consentimento do genitor e pela concessão da adoção. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. O genitor biológico apresentou termo de consentimento para adoção. A genitora biológica foi regularmente citada, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação, sendo decretada sua revelia. Foi realizado estudo social pelo NUPEJ, cujo resultado foi favorável aos requerentes. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os requerentes, o genitor biológico e as testemunhas. O Ministério Público manifestou-se pela procedência integral da ação. É o relatório. Decido. Os requisitos para a adoção encontram-se disciplinados nos arts. 42, 43, 45, 46 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. O fundamento da adoção reside na prevalência do princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e em todo o sistema protetivo instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o cadastro nacional de adoção não possui caráter absoluto, podendo ser excepcionado nas hipóteses em que demonstrado que a manutenção da criança com os pretendentes atende ao seu melhor interesse, notadamente quando consolidado vínculo socioafetivo. O presente caso retrata hipótese de adoção intuitu personae. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a adotanda foi entregue aos requerentes ainda nos primeiros meses de vida e permanece sob seus cuidados há aproximadamente oito anos, encontrando-se plenamente integrada ao núcleo familiar, reconhecendo-os como figuras parentais e recebendo deles toda assistência material, moral, educacional e afetiva. O estudo social elaborado pelo NUPEJ concluiu pela plena capacidade dos requerentes para o exercício da parentalidade, atestando ambiente familiar saudável, estabilidade emocional, vínculo afetivo consolidado e adequadas condições para o desenvolvimento da criança. Os requerentes atendem aos requisitos previstos no art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente. São maiores, plenamente capazes, possuem diferença etária superior à mínima legal em relação à adotanda e demonstraram idoneidade moral e aptidão para o exercício da parentalidade. Também se mostra presente a hipótese…
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