Processo 0801739-12.2025.8.10.0109

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801739-12.2025.8.10.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Paulo Ramos
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0801739-12.2025.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ VIANA TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO PELEGRINI BARBOSA - SP199877 REU: MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIZ VIANA TRANSPORTES LTDA propôs ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA, alegando, em síntese, que celebrou contrato administrativo para prestação de serviços de locação de veículos, tendo cumprido integralmente suas obrigações contratuais, mas sem receber a contraprestação referente à Nota Fiscal nº 5721. Sustenta que os serviços foram efetivamente prestados, conforme contrato administrativo (ID 155874993), nota fiscal (ID 155874995), e-mails de cobrança (ID 155875000), termos de entrega e recolha dos veículos (ID 155875002) e planilha de cálculo atualizada (ID 155875001). Regularmente citado, o Município requerido não apresentou contestação, conforme certidão de ID 163524585. Posteriormente, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 164939671). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto citado, o Município requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, circunstância certificada no ID 163524585. Embora a revelia da Fazenda Pública não produza automaticamente os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC em toda e qualquer hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tais efeitos podem incidir quando a controvérsia envolver direitos patrimoniais disponíveis e obrigações de natureza predominantemente privada assumidas pela Administração Pública. No caso concreto, discute-se obrigação contratual de cunho patrimonial decorrente de contrato de locação de veículos, situação em que o ente público atua em posição equiparada à do particular, inexistindo discussão acerca de prerrogativas típicas de direito público ou interesse indisponível. Nessa linha, o STJ reconhece a possibilidade de incidência dos efeitos materiais da revelia em demandas dessa natureza, especialmente quando a parte autora apresenta documentação suficiente à comprovação do fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao ente público demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITOPRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA) . AUSÊNCIA DECONTESTAÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. DIREITOSINDISPONÍVEIS . INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO . NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA . 1. Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública. 2.…

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