Processo 0801739-14.2026.8.14.0061
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0801739-14.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: NEUSA BRITO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, repetição de indébito e danos morais ajuizada por NEUSA BRITO ARAUJO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora aduz que é titular da unidade consumidora nº 3033202066 e que, após o furto do transformador e dos fios de alta tensão ocorrido em maio de 2025, permaneceu sem fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural, embora continuasse recebendo cobranças mensais da concessionária. Sustenta que realizou diversos atendimentos administrativos sem solução efetiva e que, diante da ausência prolongada de energia elétrica, viu-se obrigada a deixar sua propriedade rural, passando a residir na zona urbana para garantir sua subsistência. Requereu tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, instalação dos equipamentos necessários ao funcionamento da rede, restituição dos valores pagos indevidamente e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e instalação dos equipamentos necessários, sob pena de multa diária limitada a R$ 5.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação, alegando ausência de responsabilidade, caso fortuito decorrente de furto e danos ocasionados por terceiros, bem como regularidade do fornecimento até o ponto de entrega. É o relatório. DECIDO. A relação jurídica havida entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. No mérito, assiste razão à parte autora. Os documentos juntados aos autos demonstram que a unidade consumidora da autora possuía fornecimento regular de energia elétrica anteriormente aos fatos narrados, inclusive com emissão regular de faturas pela própria requerida. Restou igualmente comprovado que houve interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica após o furto do transformador e dos fios da rede elétrica, situação que perdurou por meses sem solução efetiva por parte da concessionária. Embora a requerida alegue caso fortuito e culpa de terceiros, tal circunstância não afasta sua responsabilidade pela continuidade e regularidade do serviço público essencial prestado. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo certo que furtos de equipamentos e danos à rede elétrica integram o risco inerente à atividade desenvolvida. Ademais, a requerida não comprovou ter adotado providências efetivas e tempestivas para regularização do serviço, tampouco demonstrou o integral cumprimento da tutela de urgência deferida por este Juízo. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam a persistência da…
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