Processo 0801739-15.2025.8.18.0036

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801739-15.2025.8.18.0036
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801739-15.2025.8.18.0036 AGRAVANTE: MANOEL ALVES MACEDA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, em razão do descumprimento de ordem de emenda à inicial consistente na apresentação de documentos indispensáveis. A parte agravante sustenta que a petição inicial estava devidamente instruída, sendo desnecessária a apresentação de documentos que não são indispensáveis à propositura da ação. Não havendo elementos que demonstrem que a presente demanda seja predatória ou abusiva, sendo inadequada a aplicação automática de tal entendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de apresentação dos documentos solicitados pelo juízo de origem com fundamento no poder-dever de cautela e na Súmula 33 do TJPI, bem como se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce o poder-dever de cautela para determinar a emenda da petição inicial quando ausentes documentos essenciais à verificação da regularidade da demanda, nos termos do art. 321 do CPC. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ orientam a adoção de medidas preventivas diante de indícios de litigância abusiva ou predatória, inclusive com a exigência de comprovante de residência atualizado. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A decisão agravada fundamenta de forma específica a existência de reiteração de demandas com conteúdo idêntico e desprovidas de elementos probatórios mínimos, justificando a adoção das cautelas processuais. A parte autora, regularmente intimada, não cumpre integralmente a determinação de emenda, limitando-se a sustentar a desnecessidade dos documentos exigidos, o que autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo. A exigência de documentos mínimos não configura formalismo excessivo nem viola o acesso à justiça, mas concretiza os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e boa-fé objetiva, preservando a regularidade da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, a apresentação de procuração, comprovante de residência atualizado e extrato bancário quando houver fundada suspeita de litigância predatória. O descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A adoção de…

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