Processo 0801739-35.2024.8.18.0073
TJPI • Apelação / Remessa Necessária
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801739-35.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ISABEL DE JESUS SANTOS FERREIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE IDÔNEO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, por entender válida a contratação de empréstimo consignado. A autora sustenta que a instituição financeira não comprovou validamente a existência da relação contratual nem o efetivo repasse dos valores contratados, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos descontos efetuados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidora analfabeta é válido diante da ausência de comprovação idônea do efetivo repasse do valor contratado; e (ii) estabelecer se a nulidade da avença enseja a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato observa as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil e pela Súmula nº 30 do TJPI, pois contém impressão digital da consumidora, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 4. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores diante da inversão do ônus da prova. 5. O banco não comprova o proveito econômico obtido pela consumidora, pois o documento apresentado consiste em demonstrativo unilateral desprovido de autenticação bancária verificável, sem identificação do contrato, do valor transferido ou dos elementos exigidos pelas Súmulas nº 18 e nº 56 do TJPI. 6. A ausência de comprovante idôneo do repasse do numerário torna inválida a relação contratual e evidencia a ilicitude dos descontos realizados. 7. A nulidade do contrato e a inexistência de engano justificável impõem a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 1.501.756/SC. 8. Os descontos indevidos em benefício da consumidora configuram dano moral in re ipsa, justificando a fixação da indenização em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência da Câmara Julgadora. 9. Os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora, conforme a natureza de cada condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A validade formal do contrato celebrado por pessoa analfabeta não afasta o dever da instituição financeira de comprovar, por documento idôneo, o…
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