Processo 0801739-67.2026.8.12.0029

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801739-67.2026.8.12.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

Ante o exposto, com supedâneo no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, para fixar alimentos provisórios em favor da infante Maria Alice de Aguiar Fontes, por depósito na conta da representante, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Intime-se a parte Autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a conta bancária onde os depósitos devem ser realizados. Após, intime-se a parte Ré da presente decisão. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Designe-se audiência de mediação na forma do art. 695, caput, do Código de Processo Civil, DEVENDO as partes e procuradores comparecerem no FÓRUM DE NAVIRAÍ-MS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS AUSENTES. Cite-se a parte ré pessoalmente com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, fazendo constar do expediente a advertência do §4º do art. 695 do CPC. No mandado de citação, deverão constar apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar o seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, §1º, CPC). Consigne-se no mandado de citação, ainda, que, não realizado o acordo, a parte ré poderá oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, observado o artigo 335, CPC (art. 697, CPC). Ao intimar a parte autora da audiência, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º), faça constar a advertência do §8º do art. 334 do CPC. Advirtam-se as partes de que a ausência injustificada à audiência de conciliação, configurará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, CPC) e implicará em multa sancionatória a ser revertida ao Estado de Mato Grosso do Sul no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, independentemente de ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §4º, CPC). Em sendo o caso, intime-se a parte ausente para adimplemento da multa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em não havendo pagamento, às providências para inscrição em dívida ativa. Encaminhem-se os autos ao conciliador/mediador. Havendo manifestação expressa de ambas as partes no desinteresse pela composição consensual, cancele-se a audiência designada, sem a necessidade de nova conclusão, e aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação (art. 335, II do CPC). Apresentada contestação, reconvenção, havendo documento novo, preliminar arguida ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se-a para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Após, em 05(cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento. Caso não apresentada defesa pela parte ré, à parte autora para especificação de provas. Posteriormente, conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento do processo, conforme o caso. Resta deferido eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo para cumprimento de atos, desde que por prazo inferior a 90 (noventa) dias e que não seja prazo peremptório. Decorrido o prazo e, em se tratando da parte autora, intime-se para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Aguarde-se em cartório o prazo de 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e intime-se pessoalmente para que dê andamento ao…

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