Processo 0801739-81.2021.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801739-81.2021.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801739-81.2021.4.05.8400 APELANTE: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, RITA ALEXANDRE DE PONTES SILVA, FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA - RN4367 ADVOGADO do(a) APELANTE: GEOVANNA CLEMENTINO RABELO AGUIAR - PE40823-D APELADO: UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE NATAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC/2015. FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CAUSA E O VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 326/STJ. NATUREZA DÚPLICE DA DEMANDA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento, em parte, aos Embargos de Declaração para suprir a Omissão no tocante aos Honorários Advocatícios, mantendo a "sucumbência recíproca, tal como previsto no Acórdão embargado, mas fixado os Honorários Advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC/2015. Quanto à base de cálculo, ao particular deverá ser observada a diferença entre o valor da causa fixada na Sentença e o valor da condenação fixado no Acórdão, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita, na forma do artigo 98 do CPC/2015; aos Réus, deverá ser observado o valor da condenação.". III - Os Embargos de Declaração acenam com Omissão, alegando, em resumo: "Não existência de sucumbência recíproca sobre a diferença do valor pleiteado na inicial à título de indenização por dano material (...) Dever de arbitramento de honorários sucumbenciais em ação dúplice [cumulação de pedidos] (...)". IV - O primeiro Acórdão que julgou a Apelação consignou que "No tocante ao questionamento recursal atinente à correção, de ofício (pelo Juízo de Origem), do valor atribuído à Causa adiro aos fundamentos expostos no Voto do Exmº Relator no sentido de que "visto que a imissão na posse pelo Município de Natal/RN ocorreu em 20/03/2020 e que a ação foi protocolada em 19/03/2021, observa-se que a pretensão é a de recebimento de aluguéis por aproximadamente 12 (doze) meses de utilização do prédio. Assim, o valor da causa deveria ter sido fixado na quantia relativa a 12 (doze) meses referentes às parcelas vencidas, e mais 12 (doze) meses referente às parcelas vincendas, nos termos do art. 292, V, § 2º, do CPC, o que resultaria em 24 (vinte e quatro) parcelas multiplicadas por R$ 1.462.346,60 (...), alcançando-se a soma de R$ 35.096.318,40 (...), montante que corretamente foi ajustado de ofício pelo juízo. Quadra salientar que o juízo pode determinar a correção, de ofício, do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico perseguido." (...) embora presume-se que a Cessão de Uso tenha causado dissabores…

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