Processo 0801740-12.2025.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 PROCESSO Nº: 0801740-12.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: IOLANDA DE ARAUJO MOURA REU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO PAN S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos etc. Iolanda de Araújo Moura, servidora pública, ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), em face das instituições financeiras rés acima indicadas. Alegou que possui renda bruta mensal de R$ 6.945,62 e renda líquida de R$ 5.364,65 (após desconto de R$ 1.580,97 referentes a contribuição previdenciária e Imposto de Renda). Seus encargos financeiros mensais, somados às despesas básicas documentadas, totalizariam R$ 6.720,90, valor superior à própria renda líquida, configurando, a seu ver, situação de superendividamento. O saldo devedor total apurado é de R$ 338.646,50. Os pedidos abrangeram: (a) gratuidade de justiça; (b) inversão do ônus da prova; (c) autorização para depositar mensalmente em juízo R$ 1.877,63 (35% da renda líquida), com suspensão da exigibilidade das demais parcelas; (d) abstenção dos réus de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes; (e) revisão dos contratos para adequação das taxas de juros à média de mercado; (f) instauração do procedimento do art. 104-A do CDC, com audiência de conciliação; (g) honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico. O plano de pagamento apresentado com a inicial propõe 60 parcelas mensais de R$ 1.877,63, com carência de 180 dias, totalizando R$ 112.657,80 — 33,27% do total das dívidas —, com deságio de R$ 225.988,85 (66,73%), taxa de juros de 0,00% a.m. Por decisão de 19/01/2026, determinou-se a emenda da inicial para: (1) apresentação de plano de pagamento detalhado, com prazo máximo de 5 anos e preservação do mínimo existencial; (2) juntada de documentos comprobatórios da renda familiar integral e das despesas essenciais; (3) relação completa dos credores com os respectivos instrumentos contratuais. A autora emendou a inicial (petições de 06/10/2025 e 25/03/2026), reiterando o plano já anexado, complementando com quadro de despesas documentadas e argumentando que a inversão do ônus da prova supriria a ausência dos instrumentos contratuais de credores que não os trouxeram. Os réus apresentaram contestações. O Banco C6 Consignado S.A. arguiu: inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao crédito consignado; ausência de comprometimento do mínimo existencial; validade das taxas de juros praticadas (1,60% a.m., dentro do teto da IN INSS 138/2022); e margem consignável total de R$ 2.430,33 dentro do limite legal de 35%. A Crefisa S.A. arguiu ausência de comprovação do superendividamento e validade dos contratos. Os demais réus que contestaram seguiram linhas similares, parte deles juntando os contratos aos autos. É o relatório. Passo a decidir. DO MARCO NORMATIVO APLICÁVEL A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C, disciplinando a prevenção e o tratamento do superendividamento. Os pilares do regime são: • Art.…
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