Processo 0801740-33.2022.8.18.0059

TJPI • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0801740-33.2022.8.18.0059
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801740-33.2022.8.18.0059 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: M. P. E. ACUSADO(A): H. B. M. e outros (2) TERMO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Aos 28/07/2026, às 09:00 horas, na sala de audiência da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI, sob a presidência do Juiz de Direito Titular, CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, auxiliado pelo Oficial de Gabinete deste Juízo, foi feito o pregão das partes, procuradores e testemunhas do processo acima indicado, constatando-se: PRESENÇAS NO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: I - Vítima A. L. D. C.; II - Testemunhas E. D. O. C., Perikles da Fonseca Lima e F. D. C. F.; PRESENÇAS NA SALA DE AUDIÊNCIA: I - Promotor de Justiça Silas Sereno Lopes; II - Réus E. D. M. F. e Fábio Roberto Ruiz, acompanhado dos Advogados Eduardo Faustino Lima Sá, OAB PI 4965, e Priscila Maria Carvalho Falcão, OAB PI 20.591. III - Informante V. V. F. P.; IV - Testemunha Anselmo José Tavares de Brito. Policiais Penais que realizaram as escolta dos réus: Wilson Pereira da Rocha CPF XXX.XXX.XXX-XX / Everaldo Alves do Nascimento CPF XXX.XXX.XXX-XX / Antônio José Leocádio dos Santos CPF XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente, o Juiz Presidente realizou a chamada nominal dos 30 (trinta) jurados sorteados, tendo constatado a presença de 22 (vinte dois) jurados. Presente o quórum exigido, o Juiz Presidente declarou instalada a sessão. Ato contínuo, foi realizado o sorteio dos jurados para formação do Conselho de Sentença, advertindo-os, antes, acerca dos impedimentos do art. 448 do CPP e das incompatibilidades por suspeição do art. 449 do CPP, bem como que, uma vez sorteados, não poderiam se comunicar entre si ou com outrem e nem manifestar suas opiniões sobre o processo e o mérito da causa, sob pena de dissolução do Conselho, sem prejuízo de responsabilização penal e multa a quem deu causa, nos termos do artigo 442 do CPP. As juradas Virle Letícia Barros dos Santos e Camila Veras da Penha foram dispensadas do serviço do júri por estarem em período de amamentação. A jurada Cezaria Castro de Brito foi dispensada em em virtude do atingimento do limite de idade previsto na legislação vigente (isenção por idade superior a 70 anos. Os jurados Moisés Pereira de Sousa e Irla Maria da Silva Sousa foram dispensados por este juízo em razão de suas condições de saúde. Foram sorteados e aceitos os seguintes jurados: 1. Claudemir Barros lopes; 2. Márcio dos Santos Brito; 3. Mariane Filho de Castro; 4. Rute Filomena de Almeida; 5. Marinadia da Rocha Castro; 6. Elen da Silva Brito; 7. Maria da Conceição Brito de Araújo. O Ministério Público recusou as jurados Adalgiza Alves do Nascimento, Cezarina Alves dos Santos. A Defesa recusou os jurados Wanderson Pereira da Silva, Thaiz Rodrigues Souza e Leonardo Falconi S. do Nascimento. Nenhum jurado ficou impedido. Os jurados Raimundo Belarmino de Sousa Neto, Liliane Paes de Lima Costa, Cezário Ribeiro do Nascimento, Francisco da Silva Galeno, Teresinha das Graças Leal Ferreira, Vviane Tavares de Brito, Sofia Monteiro Queiroz e Poliana Silva Dos Santos não foram intimadas para esta sessão, conforme certidões anexas aos autos. Os jurados sorteados prestaram compromisso legal, conforme termo anexo, e ficaram desde logo incomunicáveis, tendo recebido cópias da decisão de pronúncia e do relatório…

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