Processo 0801740-85.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801740-85.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0801740-85.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOFIA MARQUES AMANDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ERRO CADASTRAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por consumidora em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por débitos vinculados a imóvel pertencente à sua genitora, com o qual não mantinha vínculo contratual, possessório ou de propriedade. A autora alegou erro sistêmico reconhecido administrativamente pela ré e requereu a exclusão definitiva da negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se existia relação jurídica contratual apta a justificar a cobrança dos débitos imputados à autora; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos foi legítima; e (iii) determinar se a falha na prestação do serviço enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. A inversão do ônus da prova impõe à ré o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbe. A ré não apresenta contrato, solicitação de serviço ou qualquer documento apto a comprovar a anuência da autora com a titularidade da matrícula vinculada ao débito discutido. As próprias telas sistêmicas juntadas pela concessionária reconhecem administrativamente a existência de "cadastro incorreto" e a desativação da matrícula, corroborando a tese autoral de erro cadastral. A cobrança pela disponibilidade do serviço pressupõe vínculo jurídico válido entre o consumidor e a unidade consumidora, inexistente no caso concreto. O extrato do SERASA comprova a efetiva negativação do nome da autora por débitos vinculados à ré, sendo irrelevante a distinção entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico. A inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moralin re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. A conduta da concessionária obriga a consumidora a despender tempo útil para solucionar administrativamente falha reconhecida pela própria fornecedora, caracterizando desvio produtivo do consumidor. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração da negativação, a falha reconhecida pela ré e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos julgados parcialmente procedentes. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente por negativação decorrente de erro cadastral vinculado a consumidor…

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