Processo 0801740-87.2025.8.10.0079
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0801740-87.2025.8.10.0079 Autor: DJALMA CARDOSO REIS Advogado(s) do reclamante: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574-SP) Réu: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DJALMA CARDOSO REIS em face do BANCO PAN S/A. Narra o Autor que em análise do seu benefício previdenciário, percebeu a ocorrência de descontos sobre reserva de margem para cartão (RMC) desde o ano de 2017. Afirma que, o Banco Réu ofereceu ao Autor um empréstimo consignado, a ser pago em parcelas fixas, e que apenas após o início dos pagamentos percebeu se tratar de empréstimo vinculado a um cartão de crédito, com contrato de número 0229015366012. Aduz que até o presente momento foram descontadas 100 (cem) prestações, no valor total de R$ 5.271,04 (cinco mil, duzentos e setenta e um reais e quatro centavos). Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos até o final da demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, exige a presença cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). A ausência de qualquer desses pressupostos impõe o indeferimento da medida liminar pleiteada. A parte autora fundamenta a probabilidade do direito na alegada ausência de autorização para a contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC. Contudo, não há nos autos elementos suficientes para comprovação dessa ausência de requerimento ou de que o Autor não foi informado das características do empréstimo contratado. O histórico de empréstimos consignados do INSS juntado pelo próprio autor (ID 166077815), ao descrever o contrato nº 0229015366012, o categoriza expressamente como “Reserva de Margem para Cartão (RMC)”. Essa documentação, em análise preliminar, indica que o produto contratado foi corretamente classificado como cartão de crédito consignado, e não como empréstimo consignado com parcelas fixas. A alegação da ocorrência de prática abusiva reincidente, embora relevante, demanda dilação probatória. A mera ausência de número fixo de parcelas, característica inerente ao crédito rotativo, não configura, por si só, probabilidade robusta do direito à anulação do contrato neste momento processual. É necessário apurar, no curso da instrução, se o consumidor foi devidamente informado sobre as características do produto contratado e se houve violação ao dever de informação capaz de macular o consentimento. Sem essa análise aprofundada, não se pode afirmar, em cognição sumária, que há fumus boni iuris suficiente à concessão da tutela de urgência. No tocante ao periculum in mora, os documentos acostados revelam que, embora os descontos impactem a renda do autor, a situação não se mostra, neste momento, como perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Os descontos vêm sendo efetuados desde 2017 (ID 166077815 e ID 166077813 - Pg. 11), o que demonstra que, ainda que a cobrança seja eventualmente indevida, não há urgência superveniente que justifique a suspensão imediata antes da formação do contraditório e da instrução…
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