Processo 0801741-35.2025.8.20.5110

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801741-35.2025.8.20.5110
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801741-35.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ERIVERCIA FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PILOES SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, por ser questão de ordem pública, passo a me manifestar de ofício, sobre a prescrição de alguns dos valores aqui pleiteados. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo E. STJ, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Nesse sentido, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 10.10.2025, observa-se que as verbas remuneratórias e indenizatórias vencidas antes de 10.10.2020 estão todas prescritas. No que tange ao mérito, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação pelo que possível apreciar o mérito da questão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. Preambularmente, registro também que o presente feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do NCPC), eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais e, sobretudo, porque as partes requereram o julgamento de imediato. No presente caso, verifica-se que a prova documental contida nos autos é suficiente para que o julgador forme a sua convicção, de modo que o julgamento antecipado da lide se revela corretamente aplicado nesta oportunidade, não havendo que se falar em limitação ao direito de defesa e ao contraditório, assegurados no artigo 5º da Magna Carta. Convém observar, ainda, que nos termos da Súmula 137-STJ, que assegura à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as ações decorrentes da discussão judicial de direitos decorrentes do vínculo estatutário. Senão vejamos: Súmula. 137. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. Ademais, o requerente é professor efetivo do ente demandado, de modo que regidos pelo Regime Jurídico Único para os Servidores do Município de Pilões-RN (ID 164306619). Demonstrado, então, o vínculo estatutário, mediante comprovação da nomeação e da posse do servidor público municipal, não se afasta o dever de o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados