Processo 0801741-37.2024.8.10.0102

TJMA • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0801741-37.2024.8.10.0102
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Única de Montes Altos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº 0801741-37.2024.8.10.0102 [Ameaça] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Montes Altos e outros Advogado(s) do reclamante: ANNA VICTORIA SILVA RAMOS (OAB 27472-MA) REQUERIDO: CEZARIA LEAO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Dr. Fábio Ibiapino da Silva – OAB/MA nº 18.050, advogado dativo de Cezaria Leão da Silva, contra a sentença de ID 171270296, que homologou a transação. Relata que a sentença incorreu em omissão, pois não arbitrou honorários advocatícios devidos ao causídico pela sua nomeação para patrocinar a defesa do supracitado no processo como defensor dativo. Diante disso, requer a correção da omissão existente para retificar a parte dispositiva da sentença para que conste o arbitramento de honorários em favor do embargante. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que, de fato, a sentença contém a omissão assinalada pelo embargante. Com fundamento nos artigos 382 do Código de Processo Penal, o patrono opôs embargos de declaração, tempestivamente, com a finalidade de resguardar o seu direito aos honorários advocatícios, forte no que dispõe o art. 5º, LXXIV, c/c art. 6º, §7º c/c art. 133, ambos da CF c/c art. 22, §1º e §2º, e art. 23, ambos da Lei nº 8.906/94 c/c art. 23 da Declaração Universal dos Direito Humanos. Ademais, embora o requerimento de honorários tenha se dado somente na sentença, nada impede seu reconhecimento, haja vista se tratar de direito potestativo do advogado, que exerceu seu ofício com zelo, ética e eficiência (art. 22 da Lei nº 8.906/94), atentando-se o prazo prescricional (art. 206, V, do CC c/c art. 25, IV, da Lei nº 8.906/94). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO CRIMINAL PELO ADVOGADO DATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I.Na interposição de embargos declaratórios, mesmo com a finalidade de prequestionamento de matéria prevista na legislação infraconstitucional, deve ser observada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável, sob pena de se extrapolar os estreitos limites deste recurso, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento da Turma Julgadora; II. Havendo omissão do acórdão, que não fixou os honorários requeridos pelo advogado dativo nas razões de apelação, devem os embargos de declaração ser acolhidos para sanar a irregularidade; III. Aclaratórios acolhidos. (TJ-MA - ED: 00019019620178100084 MA 0034702019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 10/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/06/2019 00:00:00) Ante o exposto, tendo em vista que a defesa da ré foi feita pelo Dr. Fábio Ibiapino da Silva – OAB/MA nº 18.050, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e fixo os seus honorários conforme tabela atualizada da OAB/MA, fixando-o em R$1.000,00 (mil reais). Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão. Ciência ao parquet e a Defesa da presente sentença. Com o trânsito em julgado desta, dê-se baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. MONTES ALTOS, data da assinatura eletrônica. Bruna Athayde Barros Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave…

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