Processo 0801741-40.2025.8.10.0025
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0801741-40.2025.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: PAULO RICARDO SOUSA FAHD Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA RODRIGUES SILVA (OAB 72584-DF) DEMANDADO: POUSADA PRAIA DO ARROMBADO LTDA Advogado(s) do reclamado: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE (OAB 7366-PI) DECISÃO Trata-se de ação de natureza consumerista ajuizada por Paulo Ricardo Sousa Fahd em face de Pousada Praia do Arrombado LTDA, em razão de alegado cancelamento unilateral de reserva de hospedagem realizada pela plataforma Booking, para o período de 30/12/2025 a 02/01/2026, pelo valor de R$ 870,00. A parte autora sustenta, em síntese, que a reserva teria sido cancelada sob o argumento de “problemas internos”, mas que o estabelecimento teria mantido atividade e negociado hospedagens no mesmo período por valor superior, configurando falha na prestação do serviço, publicidade enganosa, prática abusiva e overbooking. A parte demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de capacidade processual, ao fundamento de que a pessoa jurídica Pousada Praia do Arrombado LTDA teria sido regularmente extinta em 10/11/2023, antes dos fatos narrados. No mérito, sustentou que teria havido erro operacional na plataforma Booking, com divulgação de preço incompatível com o período de Réveillon, negando revenda da acomodação e ocorrência de danos indenizáveis. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo, tendo comparecido o Sr. José Robson de Oliveira, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, apresentado como antigo sócio e representante da empresa demandada. Posteriormente, diante da certidão de cumprimento de ato positivo por Oficial de Justiça no endereço do estabelecimento, este Juízo determinou esclarecimentos sobre a continuidade da atividade hoteleira. O Sr. José Robson de Oliveira, por seu advogado, informou que a empresa estaria baixada, que o imóvel pertenceria à empresa JR Empreendimentos Imobiliários LTDA, que não exploraria hospedagem, e que o local estaria ocupado informalmente por terceiro. Ao final, requereu que eventual responsabilidade, caso admitido o prosseguimento, recaísse exclusivamente sobre sua pessoa física. A parte autora, em manifestação posterior, requereu o redirecionamento e a inclusão no polo passivo de José Robson de Oliveira, bem como a inclusão de Marcus Linhares, apontado como pessoa que teria atuado diretamente nas tratativas com o consumidor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente fase processual não recomenda julgamento imediato do mérito, pois há questão antecedente a ser resolvida: a adequada identificação do sujeito que, à época dos fatos, explorava a atividade hoteleira anunciada ao consumidor. A preliminar de ilegitimidade passiva não pode, neste momento, conduzir à extinção pura e simples do feito. Embora haja documentos indicando a baixa formal do CNPJ da pessoa jurídica demandada em data anterior aos fatos, consta dos autos certidão de Oficial de Justiça indicando o funcionamento do estabelecimento no endereço informado, com recebimento de contrafé por funcionária no local. Essa circunstância revela contradição probatória relevante: de um lado, há prova documental particular e cadastral de encerramento formal da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.