Processo 0801741-41.2025.8.10.0154
TJMA • Recurso Inominado Cível
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE ABRIL DE 2026 PROCESSO Nº 0801741-41.2025.8.10.0154 RECORRENTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RECORRIDO: LARYSSA PIERA SILVA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA DE JESUS AVELAR - MA17666-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1008/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR PREVENÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RECORRÊNCIA DAS INTERRUPÇÕES. INTERRUPÇÕES PONTUAIS POR MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por BRK Ambiental - Maranhão S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora que alegou sofrer reiteradas interrupções no fornecimento de água em imóvel residencial localizado no Condomínio Be Life Club I, em São José de Ribamar/MA, desde o final de 2023. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A recorrente suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial por prevenção de Vara Cível em razão de ação coletiva sobre o mesmo tema e, no mérito, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de prova das interrupções alegadas, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação coletiva relacionada ao abastecimento de água no mesmo condomínio atrai a prevenção de outro juízo e afasta a competência do Juizado Especial; e (ii) estabelecer se a prova produzida nos autos demonstra falha reiterada na prestação do serviço de abastecimento de água apta a configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prevenção e a reunião de processos exigem a existência de conexão ou risco concreto de decisões conflitantes, o que não ocorre quando uma ação possui natureza individual voltada à reparação de dano moral específico e a outra apresenta natureza coletiva destinada à regularização do sistema de abastecimento no condomínio. 4. A demanda individual exige análise das circunstâncias particulares experimentadas pela consumidora, inexistindo identidade de pedidos ou de causa de pedir em relação à ação coletiva, razão pela qual não se caracteriza prevenção ou incompetência do Juizado Especial. 5. Embora a relação jurídica seja de consumo, o consumidor deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo a inversão do ônus da prova medida excepcional condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. 6. O conjunto probatório não demonstra a recorrência ou a constância das interrupções no fornecimento de água, limitando-se a registros isolados de atendimento e a vídeo de episódio pontual, desacompanhados de elementos que evidenciem descontinuidade relevante do serviço. 7. A concessionária comprova a ocorrência de intervenções técnicas e manutenções emergenciais no…
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