Processo 0801741-49.2026.8.14.0201

TJPA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0801741-49.2026.8.14.0201
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0801741-49.2026.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: HANNAH XAVIER DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por HANI LEO XAVIER DE LIMA (nome social), registrado(a) sob o nome "Hannah Xavier de Lima", com fulcro no art. 110, caput, da Lei nº 6.015/1973, objetivando a retificação de seu assento de nascimento para que o prenome passe a constar como "HANI LEO" e o campo de gênero passe a registrar "NÃO-BINÁRIO". O(A) requerente narra que nasceu em 13/08/2007 e foi registrado(a) sob o nome "Hannah Xavier de Lima", com indicação de gênero feminino. Aduz que não se identifica com o prenome nem com o gênero que lhe foram atribuídos ao nascimento, buscando alinhar sua documentação civil à sua identidade. Para tanto, tentou, inicialmente, realizar a alteração pela via administrativa, junto ao Cartório de Registro Civil Givaldo Araújo, solicitando a modificação do prenome para "Hani Leo" e a inclusão do gênero não-binário. O serviço notarial, porém, devolveu o pedido mediante nota formal, negando o processamento sob o argumento de ausência de previsão normativa expressa para o gênero não-binário na via extrajudicial. Diante da recusa administrativa, o(a) requerente ajuizou a presente ação, instruindo a inicial com sua certidão de nascimento e certidões negativas de antecedentes cíveis, criminais e de protestos. Foi concedida a gratuidade da justiça. Encaminhados os autos ao Ministério Público, o parquet emitiu parecer favorável ao acolhimento do pedido. É o relatório. Passo a decidir. A questão posta em juízo gravita em torno de um tema que, embora relativamente recente na jurisprudência nacional, já alcançou maturidade suficiente para uma solução jurídica clara e fundamentada: a possibilidade de retificação do assento de nascimento de pessoa transgênera não-binária, para a modificação do prenome e para a inclusão do gênero neutro/não-binário. O ordenamento jurídico brasileiro, construído sobre a tábua axiológica da Constituição Federal de 1988, tem como valor fundante a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Dessa diretriz emanam, entre outros, o princípio do livre desenvolvimento da personalidade, a proteção aos direitos da personalidade e a garantia de igualdade e não discriminação. O Código Civil de 2002, por sua vez, consagra, em seu art. 12, cláusula geral de proteção à personalidade, que confere suporte normativo a uma multiplicidade de direitos existenciais, entre os quais se insere o direito à identidade de gênero. A evolução jurisprudencial brasileira nessa seara é marcada por avanços progressivos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.275/DF, reconheceu o direito de pessoas transgêneras à retificação do registro civil independentemente de cirurgia de redesignação sexual ou de laudos médicos. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou o Provimento nº 73/2018, regulamentando a via administrativa para as hipóteses de transgeneridade binária. Todavia, como bem anotado pela doutrina e pela jurisprudência mais recente, tais marcos normativos ainda operam dentro da lógica binária de gênero — masculino e feminino —, deixando sem regulamentação expressa a situação das pessoas que se autodeclaram não-binárias. Precisamente essa lacuna é o cerne do presente caso: o Cartório…

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