Processo 0801741-57.2023.8.12.0024
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Suelen Souto Godoi contra o Município de Aparecida do Taboado, ambos qualificados nos autos, para o fim de reconhecer o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) sobre vencimento base do cargo efetivo do servidor, com incidência apenas nos meses de julho e agosto de 2021 - constatado através da prova técnica produzida nos autos. Na forma da fundamentação, correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, sendo que a partir de 09/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa referencial do SELIC, mensalmente e na forma simples, vedada sua incidência cumulada com juros e correção monetária. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Recíproca a sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cujo percentual, por não ser líquida a sentença, deverá ser definido quando da liquidação do julgado ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Caberá à parte autora arcar com 75% da sucumbência e a parte ré com os 25% restantes, ressalvada a suspensão da exigibilidade advinda da gratuidade da justiça deferida à parte autora e a isenção da Fazenda Pública em relação às custas, consoante art. 24 da Lei Estadual nº 3.379/2009. Em que pese a apuração do quantum dependa apenas de cálculo aritmético, o que permite ao credor promover, desde logo, o cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, CPC), sopesada a dificuldade moderada dos cálculos, faculta-se a apuração por liquidação na hipótese de oportunamente o credor se manifestar pela impossibilidade de apresentação dos cálculos e de o devedor demonstrar desinteresse em fazê-lo. Deixo de determinar a remessa necessária, pois ainda que ilíquida, evidente que o valor não ultrapassa o limite legal para que aplicação do instituo. Com o trânsito em julgado, requisite-se os honorários periciais, observando a necessidade de expedir ROPV, bem como que o montante devido pela parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser pago pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se, registre-se e intime-se.
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