Processo 0801741-86.2024.8.18.0046

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801741-86.2024.8.18.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801741-86.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DE SOUSA APELADO: BANCO AGIBANK S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. VALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou por escritura pública, e comprovante de residência atual, diante de indícios de litigância predatória. 3. A parte autora permaneceu inerte, sobrevindo a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência para emenda da petição inicial, em contexto de indícios de litigância predatória, e se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos recomendados por notas técnicas do Centro de Inteligência, quando houver fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC. 6. A Nota Técnica nº 06/2023 autoriza a adoção de diligências cautelares, como a exigência de procuração atualizada e comprovante de residência, para aferir a regularidade da representação processual e a autenticidade da demanda. 7. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139 do CPC, legitima a adoção de medidas destinadas a prevenir abusos processuais e assegurar a boa-fé. 8. A exigência de documentos não configura excesso de formalismo nem viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois visa verificar a regularidade da demanda e coibir litigância abusiva. 9. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 10. A orientação está em consonância com precedente qualificado do tribunal, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, V, do CPC, e com a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV, “a”, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de procuração atualizada e comprovante de residência para emenda da petição inicial, quando presentes indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A adoção dessas medidas não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX, 321, parágrafo único, 485, I, 927, V, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33/TJPI; STJ, Tema Repetitivo nº 1198…

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