Processo 0801741-97.2025.8.14.0067

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801741-97.2025.8.14.0067
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO DE MOCAJUBA-PA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0801741-97.2025.8.14.0067 Requerente: Inácio Rodrigues de Souza Advogado(a): Drª Hudinilza Neves Batista Pompeu (OAB-PA 41.941) Requerida: Banco BMG S.A Preposto(a): Leonardo Rodrigues Marques (CPF XXX.XXX.XXX-XX) Advogado(a): Hassen Sales Ramos Filho (OAB-PA 22.311) Aos 30 (trinta) dias do mês de abril de 2026, às 10h, no salão do júri desta Vara Única do Mocajuba, neste Município de Mocajuba-PA, onde presentes se achavam o MM. Juiz de Direito Dr. Jacob Arnaldo Campos Farache e o analista judiciário abaixo. Aberta a audiência, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença física do reclamante, acompanhado de advogado, e a presença física do reclamado. Tentado acordo, este restou infrutífero. Dada a palavra ao advogado do banco requerido, este se manifestou nos seguintes termos: “A defesa reitera contestação, documentos comprobatórios e documentos de representação já juntados aos autos. Pugna pelo julgamento antecipado da lide. Desde já pugna pelo julgamento improcedente da ação. Pede deferimento.” Dada a palavra à advogada da reclamante, esta se manifestou nos seguintes termos: “MM. Juiz, o banco não juntou o contrato de seguro prestamista, razão pela qual se pede o deferimento total dos requerimentos contidos na exordial e requer o julgamento antecipado da lide.” As partes, de comum acordo, requerem o julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Visto etc. Mantenho o rito dos juizados especiais conforme decisão contida no ID 161452415. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei Federal nº 9.099, de 1995). Doravante, decido. 01. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (RELAÇÃO CONSUMERISTA) Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento, porém a reclamante não logrou êxito em provar minimamente os fatos que alega em sua exordial. Deveras, cuida-se de demanda consumerista, em que ocorre a inversão do ônus da prova, porém não se pode exigir da parte contrária a produção de verdadeira “prova diabólica”, ou seja, aquela em que a produção é impossível ou muito difícil para uma parte. Atualmente, encontra-se tal instituto previsto no dispositivo que regulamenta a dinamização do ônus da prova da legislação adjetiva (§1º, artigo 373, do Código de Processo Civil – CPC) com as seguintes expressões: “impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo”. Todavia, considerando que a reclamante não comprovou minimamente a má prestação de serviços ou mesmo a configuração do dano moral, o qual não é permitida a presunção no caso concreto. Narra a exordial simplesmente que houve uma suposta “venda casada” entre as partes, porém a reclamante não junta sequer comprovante de fora ludibriada na ocasião em que adquiriu para obter a prestação do serviço pleiteado. Enfim, nada traz que comprove ter sido compelida a realizar tal negócio jurídico com a parte reclamada. Logo, em que pese se tratar de uma relação de consumo, entendo que a comprovação mínima é necessária para o deslinde da causa em favor do reclamante, sob pena de atribuir ao reclamado o ônus de uma prova “diabólica”, vez que é “impossível ou excessivamente difícil” de ser produzida (artigo 373, §2º, do CPC). Enfim, não há nos autos um lastro probatório mínimo que assegure o direito do reclamante para que seja indenizado por eventual dano moral.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados