Processo 0801742-38.2025.8.20.5104
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801742-38.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBEIRO DA SILVA REU: Banco Mercantil do Brasil SA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ RIBEIRO DA SILVA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: 1. foi consultar sua conta bancária, onde recebia o valor de seu benefício e não havia valores em conta; 2. foi realizada a portabilidade do benefício da Caixa Econômica para o Banco Mercantil; 3. além da portabilidade foi realizado um empréstimo no valor total de R$1.754,49 a ser pago em 12 parcelas de R$455,40; 4. o valor recebido foi transferido via pix para pessoa desconhecida. Requer a tutela de urgência para suspensão da cobrança ou inscrevê-lo em cadastros restritivos de crédito e em definitivo a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, restituição em dobro dos valores debitados e uma compensação por dano moral. Concedida a antecipação de tutela (id. 179115393). Em contestação (id. 164607562) a parte ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir e no mérito aduziu, em síntese, que: 1. a parte abriu conta com o banco, autorizou a transferência do recebimento do benefício; 2. legalidade do empréstimo contratado, pois houve recebimento do valor em conta. Requer o julgamento improcedente. Réplica (id. 177769417) É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo…
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