Processo 0801742-46.2025.8.10.0018

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801742-46.2025.8.10.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801742-46.2025.8.10.0018 Autor/Exequente: ERIC NATTAN MENDES MARTINS ERIC NATTAN MENDES MARTINS Rua Três Corações, S/N, Rua 3 Corações, Bairro João de Deus, João de Deus, SãO LUíS - MA - CEP: 65059-040 Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - MA12771-A Réu/Executado: L G L FEITOSA COMERCIO L G L FEITOSA COMERCIO Avenida Daniel de La Touche, 987, Shopping da Ilha, Torre 02, sala 803, (8 andar),, Maranhão Novo, SãO LUíS - MA - CEP: 65061-021 SENTENÇA Em síntese, a autora informa que comprou um aparelho de telefone celular, o qual apresentou vício após poucos dias de uso; que o réu, vendedor do produto, prometeu diversas vezes trocar o produto por outro em bom estado, mas nunca cumpriu a promessa; que teve muitos gastos com deslocamento. Com base nessa linha de raciocínio, pede indenização por danos morais e materiais. O réu não compareceu na audiência una nem apresentou contestação. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Embora o artigo 38 da Lei nº 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. MOTIVAÇÃO Antes de adentrar o mérito, vislumbro que o requerido deixou de comparecer a audiência una e de apresentar contestação, eximindo-se de fazer contraprova ao alegado pela requerente em inicial. Assim, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Entretanto, em que pese o rigorismo legal, a doutrina e a jurisprudência, há muito, vêm tentando mitigar a diretriz traçada pelo legislador ordinário, distinguindo, com nitidez, o instituto da revelia dos efeitos dele decorrentes. Nesse diapasão, consagrou-se a ideia de que, nem toda vez que o réu for revel, o pedido, necessariamente, será julgado procedente. É certo que, em regra, diante da inércia do réu em contestar os fatos delineados na inicial, devem ser os mesmos presumidos verdadeiros. Tal presunção, contudo, por não ser absoluta, pressupõe a verossimilhança da matéria fática alegada. O Juiz não está autorizado a, pela simples revelia do réu, considerar verídicos fatos impossíveis, notoriamente falsos, contraditórios entre si ou mesmo sem qualquer lastro probatório. Com efeito, o artigo 344 do Código de Processo Civil somente pode ser aplicado às alegações fáticas revestidas de credibilidade. Segundo Arruda Alvim (Direito Processual Civil, p. 179-180): Somente havendo base probatória que infunda no julgador definitiva e inabalável credibilidade – seja por ser a alegação verossímil, seja por não poder, em hipótese alguma, ser posta em dúvida por outros elementos constantes dos autos – é que se poderá, então, aplicar o artigo 344 do CPC.…

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