Processo 0801742-71.2024.8.18.0046

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801742-71.2024.8.18.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801742-71.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. LEGITIMIDADE. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória relacionada a contrato bancário, diante do não cumprimento de despacho de emenda à inicial que determinou a juntada de comprovante de endereço atualizado e procuração pública ou com firma reconhecida. A parte autora sustenta excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, é legítima a exigência judicial de apresentação de comprovante de endereço atualizado; (ii) estabelecer se é válida a exigência de procuração pública ou instrumento particular com firma reconhecida quando a parte autora é alfabetizada e já apresentou mandato regularmente assinado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sem afastar os poderes de direção processual do magistrado nem o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. O juiz possui poder-dever de prevenir abusos processuais, reprimir atos contrários à dignidade da justiça e determinar medidas necessárias ao saneamento do processo, nos termos do art. 139 do CPC. Em caso de fundada suspeita de litigância predatória ou demanda repetitiva, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, conforme a Súmula nº 33 do TJPI. A exigência de comprovante de endereço atualizado guarda pertinência com a verificação da regularidade da demanda e com a identificação da parte autora, consistindo providência proporcional e de fácil cumprimento. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente, dependendo da verossimilhança das alegações e das circunstâncias concretas do caso. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, quando a parte autora é alfabetizada e já apresentou instrumento particular regularmente assinado, contraria os arts. 654 do Código Civil e 105 do CPC. O reconhecimento de firma não constitui requisito legal de validade do mandato judicial por instrumento particular, de modo que sua imposição representa formalismo excessivo e restrição indevida ao acesso à justiça. O descumprimento da ordem judicial relativa ao comprovante de endereço atualizado autoriza o indeferimento da inicial, ainda que afastada a exigência indevida referente à procuração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É legítima, diante de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, a exigência de comprovante de…

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