Processo 0801742-73.2025.8.15.0061

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801742-73.2025.8.15.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Araruna
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801742-73.2025.8.15.0061 [Averbação / Contagem Recíproca] AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUSA ALVES REU: MUNICIPIO DE TACIMA SENTENÇA MARIA APARECIDA DE SOUSA ALVES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL em face do MUNICÍPIO DE TACIMA/PB, também qualificado. A autora narra que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de professora da rede de ensino. Afirma que seu vínculo iniciou em 01/03/1988, com uma exoneração e posterior readmissão em 01/10/1997, permanecendo em atividade contínua desde então. Sustenta que, apesar de preencher todos os requisitos de tempo de serviço e qualificação previstos na Lei Complementar Municipal nº 005/1992, o município se recusa a conceder sua progressão para o último nível da carreira. Alega que a negativa administrativa a compeliu a buscar o Judiciário. Requer o reconhecimento do seu direito à progressão funcional e o pagamento das diferenças salariais decorrentes. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE TACIMA apresentou contestação (ID 127877571). Em preliminar, argumentou a inépcia da petição inicial, por entender que o pedido é genérico e indeterminado. Alegou também a falta de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que o requerimento administrativo juntado aos autos não corresponde ao objeto da ação. No mérito, defendeu que a autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, limitando-se a alegações infundadas. Pediu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação (ID 132162087). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 154328700 e 154460774). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O processo está em ordem e pronto para julgamento, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas, tornando a matéria eminentemente de direito e documental. II.1. Das Preliminares a) Da Inépcia da Petição Inicial O município réu alega que a petição inicial é inepta por conter pedido indeterminado. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Considera-se inepta a petição inicial quando lhe falta pedido ou causa de pedir, quando o pedido é indeterminado quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, ou quando contém pedidos incompatíveis entre si, conforme o artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a petição inicial descreve de forma clara a relação jurídica entre as partes, o cargo ocupado pela autora, seu tempo de serviço e a legislação municipal aplicável. O pedido é certo e determinado: o reconhecimento do direito à progressão para o último nível da carreira e o pagamento das verbas retroativas. A causa de pedir está bem delineada na omissão do município em cumprir a lei. A defesa apresentada pelo réu demonstra que a pretensão foi perfeitamente compreendida, tanto que foi possível contestar o mérito da demanda. Portanto, a petição inicial cumpriu sua finalidade e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. b) Da Falta de Interesse de Agir O réu também sustenta a falta de interesse de agir, argumentando…

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