Processo 0801742-74.2024.8.12.0002
TJMS • Recuperação Judicial
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Carlos Willian Cabral Vieira, CWC Agronegócio LTDA, Holding Empreendimentos Agricolas Cabral LTDA, Rafael Lutz Cabral e RLC Agronegócio LTDA requereram o afastamento da convolação da recuperação em falência, reconhecimento do abuso de direito ao voto pelo Banco do Brasil S/A, o prazo de 50 dias para conclusão das tratativas de alienação da Fazenda São Francisco III, arrendamento de nova área e elaboração de novo plano, assim como a prorrogação do período de suspensão (stay period) até nova assembleia de credores (f. 6.655-71). É a síntese do necessário. Decido. I) Do pedido de apresentação de um plano alternativo: O artigo 56, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005, com base no princípio da preservação da empresa, dispõe que não aprovado o plano de recuperação judicial, a administradora judicial deve submeter, no ato, votação pela assembleia geral de credores para eventual concessão de prazo de 30 dias para apresentação de novo plano pelos credores: "Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. (...) § 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.§ 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores." Destaquei. Sobre o assunto leciona Marcelo Barbosa Sacramone: "Após a alteração legislativa, rejeitado o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, a convolação em falência não é mais automática, conforme redação alteração do art. 73. Não preenchidos nem o quórum de aprovação ordinário do art. 45, nem o quórum alternativo cram down do art. 58, §1.º, conferiu-se a possibilidade de os credores apresentarem plano alternativo de recuperação judicial (...). A inclusão do plano alternativo de credores pelo legislador privilegia a cooperação entre credor e devedor e visa a garantir aos credores um alternativa à falência quando o plano de recuperação judicial proposto pela devedora se revelar insatisfatório. Assim, busca-se extrair a melhor eficiência econômica-financeira do plano em benefício de todos os stakeholders. A garantia à propositura de plano alternativo, ainda, fortalece a posição dos credores para negociarem com a devedora melhores estruturas para a reorganização da recuperanda, assim como condições mais atrativas de pagamento. Nas palavras do Deputado Hugo Leal, em parecer apresentado em plenário durante a tramitação do projeto de Lei n. 6.229/2005, que se converteu na Lei n.º 14.112/2020, a apresentação do plano alternativo pelos credores 'trará for te aumento do poder de barganha (fortalecimento) dos credores e induzirá credores e devedores a se empenharem ainda mais na obtenção de um acordo sempre que este se mostrar viável, no sentido de se evitar o mal maior da falência". Diante da rejeição, o administrador judicial deverá, na própria Assembleia Geral de Credores, submeter à votação dos credores a possibilidade de estes apresentarem um plano alternativo no prazo de 30 dias." (Sacramone, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. 4.ª ed. - São Paulo: SaraivaJur, ano 2023, p. 300-1). No caso, em 30.6.2026 a assembleia de credores rejeitou o plano de…
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