Processo 0801742-74.2025.8.14.0005

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801742-74.2025.8.14.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801742-74.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: JOSE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: Nome: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS Endereço: Avenida Ana Ferreira de Carvalho, 102, telefone 93-99162-2848, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-750 I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Valores c/c Danos Materiais e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE ALVES DE SOUZA em face de MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, em trâmite perante a Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA. Consta nos autos que o requerido foi constituído como advogado do autor para atuar na ação judicial nº 1001682-98.2021.4.01.3903, em trâmite na Justiça Federal, na qual foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) em seu favor. Aduz que o valor referente ao RPV foi na quantia de R$ 29.359,90, porém o requerido teria levantado o montante integral sem ter repassado qualquer quantia ao autor, apropriando-se indevidamente da diferença. Requereu a condenação do requerido ao ressarcimento da quantia de R$ 29.359,90, (vinte nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) e indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo. É o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei 9.009/95. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PRELIMINAR DE IINCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Em atenção à questão preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA/PA em virtude da previsão contratual de cláusula de eleição de foro na Comarca de Redenção/PA, cuido de rejeitá-la. Acerca do tema, impõe-se registrar que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) trouxe regra nova sobre a declaração, de ofício, de incompetência pautada em ação ajuizada com base na cláusula de eleição de foro. Antes, à luz do CPC/73, com alterações da Lei nº 11.280/2006, em regra, não se podia declarar de ofício a nulidade de cláusula de eleição de foro, ressalvada a possibilidade de declinação de competência com declaração de nulidade da cláusula de eleição apenas em contrato de adesão, quando a cláusula fosse abusiva OU em qualquer contrato, quando se constatasse a existência de relação de consumo. Todavia, o art. 63, §3º, do CPC/2015, estabeleceu que “antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”. Com efeito, referida regra altera a lógica do sistema processual, haja vista que a cláusula não é tida como nula, mas tão somente ineficaz, não surtindo efeito para as partes. Além disso, basta que a cláusula seja abusiva, não havendo mais a necessidade de estar insculpida em um contrato de adesão. Vale dizer, a sistemática processual foi alterada pelo CPC/2015 para que, em sendo abusiva, a cláusula de eleição de foro, nos casos de competência relativa (i.e., em relação ao valor ou território, como no caso concreto), seja permitido ao juiz, de ofício, declarar a ineficácia da cláusula em comento. Naturalmente, tal raciocínio se aplica à ação fundada em cláusula de eleição de foro considerada abusiva com a declinação da competência, bem como para a demanda ajuizada com o afastamento de tal cláusula abusiva (como no caso concreto), afinal, as situações de…

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