Processo 0801742-97.2024.8.20.5128
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801742-97.2024.8.20.5128 AUTOR: CARLOS ANTONIO ABDIAS VICENTE REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CARLOS ANTÔNIO ABDIAS VICENTE em desfavor de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, ambos qualificados. A autora alega ser beneficiário do INSS e afirma ter sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056", iniciados em março de 2024. Sustenta a inexistência de relação jurídica ou autorização para tais débitos, requerendo a declaração de nulidade do vínculo, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação (ID 142474304), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir, incompetência, inadequação do rito e a inaplicabilidade do CDC, sobre o mérito, alegou a regularidade da contratação e a licitude dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito ou dano comprovado. Em réplica (ID 143029468), a demandante reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado. Decidida a inversão do ônus da prova (ID 136109760) e oportunizada a especificação probatória, as partes silenciaram (ID 151166009). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato comprovável documentalmente. 1. Da Gratuidade da Justiça 1.1 Quanto ao requerente No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, embora não conste declaração de hipossuficiência em documento apartado, verifico que o pedido foi formulado no corpo da exordial. Ademais, o Histórico de Créditos de ID 136586179 é prova documental idônea e dotada de fé pública que demonstra que a autora percebe renda de apenas um salário-mínimo. Tal circunstância, aliada à idade avançada e residência em zona rural, atesta a hipossuficiência econômica real. Portanto, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita. 1.2 Quanto ao requerido A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 481, que estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso dos autos, a requerida limitou-se a acostar seus atos constitutivos e documentos de representação, deixando de colacionar balanços patrimoniais, demonstrações de resultados ou quaisquer outros documentos contábeis que pudessem evidenciar a alegada escassez de recursos. A requerida sustenta seu pedido no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Todavia, a interpretação sistemática desse dispositivo revela que a isenção de custas ali prevista destina-se às entidades que atuam em juízo na defesa dos direitos coletivos ou individuais homogêneos dos idosos. In casu, a relação é de natureza nitidamente individual e indenizatória, na qual a associação figura no polo passivo em razão de suposta conduta lesiva (desconto indevido) praticada contra…
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