Processo 0801743-03.2023.8.18.0075

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801743-03.2023.8.18.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801743-03.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação bancária e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O juízo de origem condenou a autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, além de multa por litigância de má-fé correspondente a 1% do valor da causa. Em sede recursal, a apelante alegou falsificação da assinatura aposta no contrato, ausência de comprovante válido de transferência bancária, violação à Súmula nº 18 do TJPI e, subsidiariamente, requereu o afastamento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados, afastando a alegada nulidade do negócio jurídico; e (ii) estabelecer se a improcedência da demanda autoriza a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desonera da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI. 5. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar o instrumento contratual impugnado, bem como comprovantes válidos da transferência dos valores decorrentes da contratação. 6. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a efetiva disponibilização da quantia de R$ 8.500,00 à autora, evidenciando a concretização do negócio jurídico. 7. A alegação genérica de falsidade da assinatura e de inexistência de comprovante válido de repasse não prevalece diante do conjunto probatório produzido, especialmente porque a autora deixou de apresentar elementos aptos a infirmar os documentos bancários apresentados pela instituição financeira. 8. Demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva liberação do crédito, não se verifica falha na prestação do serviço, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. 9. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual e da prática de alguma das hipóteses previstas…

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