Processo 0801743-34.2021.8.12.0012

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801743-34.2021.8.12.0012
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

Fiel à fundamentação acima, converto a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, observando o valor apresentado pela parte credora - R$ 33.735,45 (f. 214), bem como determino o arresto de valores por meio de SISBAJUD, e a pesquisa de endereço nos sistemas à disposição do Poder Judiciário. Nesse sentido, foi expedida ordem de verificação de saldos bancários por meio do SISBAJUD, oportunidade em que, parte do valor cobrado/executado foi bloqueado (R$ 3.228,53), sendo determinada a transferência para conta judicial (extrato anexo). Anexe extrato da conta única para comprovação da transferência. E realizada pesquisa junto INFOJUD e ao SISBAJUD, foram localizados os seguintes endereços em nome do executado, nos quais ele não foi procurado (extratos anexos): - Fazenda São Sebastião, SN, Grupo Jatobá, Zona Rural, Itaquiraí/MS, CEP 79965-000; - Rua Otávio Carminati, s/n, Lote 30 , Quadra 08, Jardim Bétel, Itaquiraí/MS, CEP 79965-000; - Rua Irides de Almeida Toni, 655, Jardim Paraíso Vila Alta, Naviraí/MS, CEP 79750-000. Proceda com a modificação da classe no sistema SAJ e, levando em consideração os endereços acima informados, CITE-SE a parte executada para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da importância indicada no demonstrativo de débito de f. 214, devidamente atualizada até o efetivo pagamento ou, querendo, nomeie(m) bens à penhora, observado o disposto nos artigos 835 e 842 do Código de Processo Civil - CPC. Na mesma oportunidade o executado também deverá ser intimado do arresto realizado nestes autos, ou seja, do bloqueio eletrônico de valor, podendo manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, na forma do disposto no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, devendo a parte executada ser advertida de que, em caso de pronto e integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, tal importância será reduzida pela metade. Ciência à parte credora/exequente, bem como para que diga sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Às providências e intimações necessárias. ********************** Considerando que o endereço informado às fl. 220 está localizado fora do perímetro urbano (não abrangido pelos Correios), deve a parte autora recolher a indenização de transporte do oficial de justiça de acordo com a quilometragem a ser percorrida, opção existente no sítio do TJ/MS para diligências, salientando que a quilometragem a ser calculada corresponde ao percurso de ida e volta, no prazo de 10 (dez) dias.

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