Processo 0801743-61.2026.8.12.0011
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Desde logo determino a produção de prova pericial, nomeando para tanto, independentemente de termo de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr. Fernando Coutinho Pereira - CRM/MS 4941, (médico Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC ), com endereço na Rua Alagoas, 94, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, Telefone:(67) 3222-8610, e-mail: coutinhofernando80@gmail.com), cujos honorários arbitro, atento à complexidade da perícia, tempo e trabalho que sua realização exigirá, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme Resolução nº 232/2016 (art. 2º, §4º). O valor se justifica porque o médico deverá se deslocar até esta Comarca, a aproximadamente 200 km da Capital, situação ocasionada pelas dificuldades em encontrar profissionais habilitados e que aceitem o encargo. O numerário será pago nos termos da Resolução do CJF e somente após a manifestação das partes sobre o laudo. Deixo de determinar a designação de sessão de conciliação, uma vez que a Recomendação 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações, art. 1º, parágrafo único. A Lei 14.331/2022 além das exigências abaixo elencadas, trouxe a novidade processual da possibilidade de julgamento liminar de improcedência. Os novos elementos necessários ao acolhimento da ação são: Primeiro, o acréscimo deelementos que devem constar na petição inicialdas referidas demandas, em complemento ao artigo319 do CPC: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Segundo, entre osdocumentos indispensáveis à propositura da ação, artigo 320 do CPC, elecam-se também os seguintes: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ao lado desses novos requisitos, surgiu a possibilidade de indeferimetno liminar, o qual ocorreu a partir da alteração do fluxo processual inicial, na forma do artigo129-A, §§1º a 3º, da Lei 8.213/91, para as demandas que versem sobre benefícios por incapacidade e acidentes do…
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