Processo 0801743-69.2024.8.14.0013
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0801743-69.2024.8.14.0013 REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA PALMA REQUERIDO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA PALMA em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., na qual o autor sustenta jamais ter contratado os serviços da requerida, impugnando a cobrança no valor de R$ 650,76 (contrato nº 1529891653 – produto EASY HD 2021-P, com data de dívida em 13/06/2022) que lhe foi imputada, segundo print extraído da plataforma Serasa Limpa Nome (DOC. ID. nº 117073133). Atribuiu à causa o valor de R$ 14.120,00, requerendo a declaração de inexistência do débito, a abstenção de inscrição do nome em cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida (DOC. ID. nº 120641269), determinando à requerida a abstenção de inserção do nome do autor em cadastros restritivos, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (DOC. ID. nº 126686946), arguindo, preliminarmente, perda do objeto, impugnação à gratuidade, inépcia da inicial por ausência de identificação nas provas, ausência de pretensão resistida e incompetência territorial; no mérito, sustentou a regularidade da contratação com base em telas sistêmicas (cadastro do autor com nome, CPF e endereço coincidentes), pugnando pela total improcedência. Juntou, ainda, certidões da Serasa S/A (DOC. ID. nº 126686948) e do SCPC/Boa Vista (DOC. ID. nº 126686947), ambas datadas de 12/06/2024, atestando “nada consta” em nome do autor. Réplica apresentada (DOC. ID. nº 128847514), reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem provas (DOC. ID. nº 132702112), ambas as partes manifestaram não possuir outras provas a produzir (DOC. ID. nº 134223980 – autor; DOC. ID. nº 135741077 – ré). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a matéria, embora envolva questão de fato, prescinde de produção de outras provas, conforme expressa manifestação das partes. II.1 – Das preliminares As preliminares suscitadas pela requerida não merecem acolhida. Quanto à alegada perda do objeto, a pretensão autoral compreende não apenas a cessação da cobrança, mas a declaração de inexistência da relação jurídica e a reparação por danos morais, pretensões não exauridas pelo eventual cancelamento administrativo da assinatura. A gratuidade da justiça, deferida na decisão liminar, não foi infirmada pela requerida com elementos concretos aptos a desconstituir a presunção legal estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, em favor da pessoa natural. Não há inépcia da inicial: a causa de pedir e os pedidos foram delineados com clareza suficiente, com a juntada do print da cobrança imputada, sendo certo que eventual deficiência probatória não se confunde com inépcia. Inexiste, igualmente, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida: o ajuizamento da demanda revela, por si, a resistência à pretensão de ver reconhecida a inexistência do débito; ademais, a Constituição Federal assegura o livre acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV). Por fim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Tratando-se de relação de…
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