Processo 0801743-82.2025.8.14.0062

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801743-82.2025.8.14.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Tucumã
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801743-82.2025.8.14.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIO PRESTES Advogado(s) do reclamante: LOUSIANI CAMARA DREYER SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida ajuizada por JOSE MARIO PRESTES em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega a abusividade na cobrança de seguro prestamista e tarifas bancárias embutidas na Cédula de Crédito Bancário nº 15.590.007, firmada em 25/04/2022. A parte autora sustenta que a contratação do seguro ocorreu na modalidade de "venda casada", sem que lhe fosse dada a opção de escolha da seguradora ou a recusa da contratação. Alega, ainda, a cobrança de tarifas não discriminadas e sem a devida prestação de serviços, totalizando o montante de R$ 21.636,94 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos). Requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a restituição dos valores cobrados indevidamente. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, defendendo a legalidade das cobranças e a regularidade do contrato firmado. É o breve relato dos fatos essenciais. Decido. II - ANÁLISE DAS PRELIMINARES 1. Ausência de Interesse Processual e Inexistência de Pretensão Resistida A parte ré alega a falta de interesse processual, argumentando que não foi comunicada administrativamente sobre a situação questionada, impossibilitando que fossem adotadas as medidas necessárias para solução amigável. Tal argumento não prospera. A jurisprudência pacificada reconhece que a comunicação administrativa prévia não é requisito essencial para o exercício do direito de ação. O consumidor que se sente prejudicado pode dirigir-se diretamente ao Poder Judiciário para buscar a tutela de seus direitos, especialmente quando se trata de relação de consumo protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a parte ré não demonstrou qualquer disposição em resolver a questão administrativamente. Pelo contrário, mantém as cobranças questionadas em seus registros, configurando clara pretensão resistida. A simples negação das alegações do autor, sem oferecer solução ou reconhecimento parcial, evidencia a existência de lide a ser decidida pelo Poder Judiciário. A preliminar é REJEITADA. 2. Incompetência em Razão da Matéria - Necessidade de Perícia A parte ré sustenta que seria necessária a realização de perícia para atestar a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato, o que violaria os princípios de simplicidade, informalidade e celeridade do Juizado Especial Cível. Tal argumento também não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a parte autora não nega ter celebrado o contrato; sua contestação refere-se ao conteúdo abusivo das cláusulas, não à autenticidade do documento. Em segundo lugar, ainda que fosse necessária perícia, a jurisprudência reconhece que o Juizado Especial Cível pode determinar a realização de perícia simplificada quando indispensável à solução da lide, desde que não comprometa a celeridade do procedimento. No presente caso, a análise das cláusulas contratuais pode ser realizada mediante exame documental, sem necessidade de perícia complexa. A documentação acostada aos…

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