Processo 0801744-08.2019.8.18.0049

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801744-08.2019.8.18.0049
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801744-08.2019.8.18.0049 AGRAVANTE: MIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO AGRAVADO: NESTOR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOAO MARTINS DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. ALEGADO JUSTO IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por deserção, em razão da ausência de complementação das custas e despesas do preparo recursal após regular intimação. A agravante sustentou ter efetuado o pagamento da complementação dentro do prazo legal, alegando justo impedimento para a juntada tempestiva do comprovante e requerendo o afastamento da deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a agravante promoveu a regular complementação do preparo recursal nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se a alegação de justo impedimento autoriza a restituição do prazo e o afastamento da deserção recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento insuficiente do preparo recursal impõe a intimação da parte para complementar as custas no prazo legal, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC. 4. A recorrente foi regularmente intimada para complementar o preparo, mas deixou transcorrer integralmente o prazo sem cumprir a determinação judicial. 5. A hipótese dos autos não decorre de indeferimento da gratuidade da justiça, mas de insuficiência do valor recolhido a título de preparo recursal. 6. O reconhecimento de justa causa exige demonstração concreta e objetiva de evento alheio à vontade da parte que efetivamente impossibilite a prática tempestiva do ato processual. 7. A agravante limitou-se a formular alegação genérica de impedimento, sem apresentar prova idônea de fato extraordinário, imprevisível ou inevitável capaz de justificar sua inércia. 8. A simples afirmação de dificuldade para juntar o comprovante de pagamento não afasta a preclusão nem elide a pena de deserção prevista em lei. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a deserção quando a parte, regularmente intimada para complementar o preparo, deixa de promover a regularização no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A insuficiência do preparo recursal conduz à deserção quando a parte, regularmente intimada, não complementa as custas no prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC. 2. O afastamento da deserção com fundamento em justo impedimento exige prova concreta e objetiva do evento impeditivo. 3. Alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios não autorizam a restituição de prazo nem afastam os efeitos da preclusão processual. 4. A comprovação posterior de pagamento não supre o descumprimento da determinação judicial de complementação tempestiva do preparo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, § 1º, 932, III, 1.007, §§ 2º, 4º e 6º, e 1.021, caput e § 4º; RITJPI, arts. 91, VI, 203-A, parágrafo único, e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.403.697/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,…

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