Processo 0801744-21.2025.8.10.0081
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801744-21.2025.8.10.0081 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: SEGURO - "ASPECIR VIDA E PREVIDÊNCIA" AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAROLINA - MA APELANTE: FILOMENA AIRES SANTANA ADVOGADA: RAFAELA CRISTINA DA SILVA VELOSO - OAB/TO 12.241 APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADOS: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - OAB/RJ 174180, MARCELO NORONHA PEIXOTO - OAB/RS 95975-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA PELOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRA PATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Filomena Aires Santana interpôs Apelação Cível contra Sentença do Juízo da Vara Única de Carolina - MA que, em Ação Declaratória movida contra Aspecir Previdência S/A, julgou os pedidos parcialmente procedentes. Na inicial (ID 51402898), a Autora questionou desconto de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) em Conta Corrente por Seguro não contratado, requerendo Repetição do Indébito e Danos Morais. Em contestação (ID 51402914), a Ré alegou regularidade da Adesão via telemarketing e estorno administrativo. A Sentença (ID 51402915) anulou o negócio e determinou a restituição dobrada, mas indeferiu a indenização extrapatrimonial por considerar o fato mero dissabor. Em suas razões (ID 51402916), a Apelante busca a reforma para fixação de Danos Morais sob a tese do dano in re ipsa. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 51402918) pela manutenção da Decisão, e a Procuradoria de Justiça (ID 52273292) opinou pelo provimento parcial do recurso para fixar a verba indenizatória em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, com base na aplicação da Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia recursal reside exclusivamente na configuração, ou não, de Danos Morais decorrentes de desconto indevido de Seguro não contratado em Benefício de aposentadoria. Compulsando os autos, verifico que o desconto efetuado foi de duas parcelas no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos). Embora a conduta do Réu seja ilegítima, por não comprovar a anuência expressa da Consumidora, tal fato, por si só, não gera presunção de dano extrapatrimonial. Nesse entendimento, a Apelante alega que o valor subtraído prejudicou sua subsistência e de seu cônjuge enfermo. Todavia, em que pese o relato das necessidades familiares, a Requerente não colacionou aos autos documentos médicos, comprovantes de gastos extraordinários ou qualquer outra prova que demonstrasse que aquele específico desconto impediu a aquisição de itens básicos ou causou privações severas. A Jurisprudência consolidada é de que o Dano Moral em casos de descontos indevidos não é presumido, exigindo-se a prova do efetivo abalo à dignidade ou à honra da Consumidora. No caso em apreço, a devolução em dobro dos valores, já determinada na Origem, mostra-se suficiente para compensar o prejuízo material e penalizar a conduta…
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