Processo 0801744-44.2022.8.15.0321
TJPB • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801744-44.2022.8.15.0321 AUTOR: JULLIANA KELLY DAMASCENO SANTOS, M. I. D. C. REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Visto etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por M. I. D. C., representada por sua genitora JULLIANA KELLY DAMASCENO SANTOS (ID 66883495), em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, visando ao custeio integral de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0 / CID 11 6A02), sem limite quantitativo de sessões. Relata que, embora beneficiária do plano administrado pela ré, teve negada a cobertura para as especialidades de Analista do Comportamento, Assistente Terapêutico (AT) domiciliar e escolar, musicoterapia, natação, dança e arteterapia (ID 66885111, ID 66885129), sob a justificativa de ausência de cobertura contratual e de previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Requereu tutela de urgência para imediata autorização das terapias prescritas em sua integralidade. O pedido de tutela de urgência foi deferido no ID 66895675, determinando que a ré autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar por meio de profissional Analista do Comportamento, Psicologia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicopedagogia, Psicomotricidade, Musicoterapia, Natação, Dança, Arteterapia, Assistente Terapêutico (clínico, domiciliar e escolar) e Neurologia Infantil. Citada, a ré contestou (ID 68758880), arguindo preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pugnando pela improcedência, sob o argumento de que o tratamento médico não previsto no Rol de Procedimentos da ANS pode ser negado, defendendo a legalidade da recusa do Assistente Terapêutico, do Analista do Comportamento, da musicoterapia e da psicomotricidade, além de sustentar a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 74607967), refutando as alegações da ré e reiterando os pedidos iniciais. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 159662068), opinou pela procedência parcial dos pedidos, afastando a preliminar de impugnação à justiça gratuita e reconhecendo a obrigação de custeio das terapias multidisciplinares em clínica de saúde, com a exclusão do acompanhamento em ambiente escolar e domiciliar. Em decisão saneadora (ID 125794548), a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada e os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar. As partes informaram não ter outras provas a produzir (ID 91323903, ID 91164028). Vieram os autos conclusos (ID 125794548). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Quadro clínico e necessidade terapêutica Consta dos autos diagnóstico inequívoco de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0 / CID 11 6A02), conforme laudos médicos acostados aos autos (ID 16985109, ID 114410842), que indicam a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo. Os relatórios médicos descrevem déficits na comunicação e na interação social, além de comportamentos repetitivos e áreas restritas de interesse, recomendando intervenção estruturada e por tempo indeterminado para garantir o desenvolvimento do menor e evitar a regressão de seu quadro clínico. A essencialidade do tratamento,…
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