Processo 0801744-64.2022.8.18.0061
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801744-64.2022.8.18.0061 APELANTE: MARIA DA LUZ DA DA SILVA, MARIA ALDENICE PEREIRA DA SILVA, LUZIA DO NASCIMENTO SILVA, JUDITE FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA DA PAZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AILTON SOARES CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILTON SOARES CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA DETERIORADOS. PRESTAÇÃO INADEQUADA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando à concessionária de energia elétrica a substituição de postes de madeira deteriorados instalados nas residências dos autores, bem como a regularização do serviço prestado, mas afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica prestou serviço inadequado e inseguro, apto a justificar a obrigação de substituição dos postes deteriorados; e (ii) estabelecer se as falhas alegadas no fornecimento de energia elétrica ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal. 4. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe às concessionárias o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. 5. As fotografias e vídeos constantes dos autos comprovam o estado precário da rede elétrica e a deterioração dos postes de madeira, circunstância que compromete a segurança dos moradores e evidencia a inadequação do serviço prestado. 6. A invocação de cronogramas regulatórios da ANEEL e do Programa Luz para Todos não afasta a obrigação da concessionária de assegurar padrões mínimos de segurança e adequação na prestação do serviço público essencial. 7. A substituição dos postes deteriorados constitui medida necessária à preservação da segurança e da dignidade dos consumidores. 8. A mera alegação genérica de oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de prova concreta de prejuízo extraordinário ou de violação específica aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 9. A caracterização do dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público exige demonstração de repercussão efetiva e anormal na esfera subjetiva do consumidor. 10. Ausente comprovação de dano extrapatrimonial efetivo, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela prestação…
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