Processo 0801744-80.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0801744-80.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE REU: JOSE OCIVAL OLIVEIRA MATOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais e encargos de cobrança ajuizada por Central Park Condomínio Clube em desfavor de José Ocival Oliveira Matos, ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que o réu é proprietário da unidade condominial correspondente ao Apartamento 0502, Torre 04, integrante do condomínio demandante, e que a referida unidade se encontra inadimplente quanto ao pagamento de cotas condominiais. A inicial indicou débito no valor de R$ 2.665,90 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), acrescido dos encargos previstos nas normas internas do condomínio, bem como requereu a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. A petição inicial foi instruída com documentos relativos à representação do condomínio, convenção, regimento interno, atas assembleares e planilha de inadimplência. Citado, o réu apresentou contestação. Em sua defesa, alegou que se encontra em divórcio litigioso e que, por força de afastamento do lar, quem permaneceu na posse do imóvel desde julho de 2025 foi a Sra. Maria Edna de Lima, sua ex-esposa/divorcianda. Argumentou que a terceira indicada seria igualmente responsável pela dívida, por residir no imóvel e dele usufruir exclusivamente, requerendo a sua inclusão no polo passivo ou intimação para responder à cobrança. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a improcedência da demanda, a realização de atos de forma virtual e a condenação da terceira ao pagamento de custas e honorários. O autor apresentou réplica, sustentando que as despesas condominiais possuem natureza “propter rem”, de modo que eventual discussão familiar ou patrimonial entre o réu e terceira pessoa não pode ser oposta ao condomínio credor. Alegou, ainda, que a intervenção de terceiros é vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.099/95, e juntou planilha atualizada em 08/05/2026, apontando débito total de R$ 4.830,22 (quatro mil, oitocentos e trinta reais e vinte e dois centavos), referente às competências de outubro de 2025 a abril de 2026. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Das preliminares e questões processuais Inicialmente, quanto ao pedido do réu de inclusão da Sra. Maria Edna de Lima no polo passivo ou de sua intimação para responder à presente cobrança, não merece acolhimento. A pretensão, na prática, traduz chamamento de terceiro à lide, providência incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. O artigo 10 da Lei nº 9.099/95 é expresso ao dispor que não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro, ressalvado o litisconsórcio. Além disso, a presença da terceira indicada não é indispensável ao julgamento da demanda. A obrigação condominial tem natureza propter rem, vinculando-se à unidade imobiliária e recaindo sobre o titular do direito real, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra quem, no plano interno da relação familiar ou patrimonial, deva suportar o encargo. Assim, eventual divórcio litigioso, afastamento do lar, posse exclusiva exercida por ex-cônjuge ou discussão pendente em…
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