Processo 0801745-11.2023.8.10.0102

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801745-11.2023.8.10.0102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Montes Altos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA Processo nº 0801745-11.2023.8.10.0102 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES CATUCA Advogado(s) do reclamante: SHELBY LIMA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB 16482-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A em face da Sentença prolatada nos autos da presente ação. Inconformada, sustenta a parte embargante a existência de contradição e omissão na sentença quanto aos marcos iniciais da atualização do dano material. É o relatório. Decido. Embora satisfeitos os pressupostos processuais dos embargos de declaração, tenho que a irresignação não merece acolhida. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". A decisão é obscura “quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível” etc, necessitando, pois, ser esclarecida (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo civil nos tribunais. 15. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2018. p.302/303). Contraditória é a decisão incoerente por si mesma, que apresenta proposições, trechos inconciliáveis com a conclusão a que se chegou. Assim, a contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, cumprindo trazer à luz o entendimento de PONTES DE MIRANDA acerca do tema, in verbis: "A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª edição, Forense, 1999, p. 322). Ainda sobre o ponto, vale recordar que não há contradição, portanto, se a decisão deixar de acolher alguma prova, argumento ou elemento contido nos autos (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo civil nos tribunais. 15. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2018. p.297). Omissão consiste no silêncio do órgão julgador sobre questão ou pedido suscitado pelas partes (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 10. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 460). Por fim, o Erro Material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento (STJ. 4 Turma. EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.573/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 26/8/2021). Nos dizeres de ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, "a rigor, há de se entender que o erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista. Sempre que o suposto erro constitui o resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro material no sentido que a…

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