Processo 0801745-26.2024.8.18.0046
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801745-26.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO OLIVEIRA BRITO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE ENDEREÇO E DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, OU PÚBLICA, EM SE TRATANDO DE ANALFABETO. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO OLIVEIRA BRITO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: [...] Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. [...] Aduz a parte apelante, em síntese, que: i) a desnecessidade da juntada dos documentos solicitados (procuração atualizada com firma reconhecida e comprovante atualizado de endereço) por não se revelarem essenciais à propositura da ação; ii) a regularidade da representação processual; iii) a validade do comprovante de residência apresentado. Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. A parte apelada apresentou as contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. Ausência de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual decorrente de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de Primeiro Grau, constatando que não há dificuldade para a parte autora juntar o instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida, ou a procuração pública, em caso de pessoa analfabeta, e o comprovante atualizado de endereço (últimos 3…
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