Processo 0801745-53.2025.8.18.0155

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801745-53.2025.8.18.0155
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
JECC Piripiri Sede Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801745-53.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Alistamento / Serviço Eleitoral] AUTOR: ELIZABETE BARBOSA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA proposta por ELIZABETE BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI, narrando que exerceu o cargo de Professora de Educação infantil pelo período de 10 (dez) anos, de 12 de março de 2013 a 20 de março de 2023, quando foi exonerada. Aduz ainda que, no transcurso do vínculo funcional, não gozou da licença-prêmio a que fazia jus, tendo adquirido o direito a 01 (um) período, correspondente a um quinquênio de efetivo exercício, à razão de 03 (três) meses, na forma do art. 73 da Lei Orgânica Municipal (ID 86174837) e do art. 76 da Lei Municipal nº 512/2005 (Regime Jurídico dos Servidores) (ID 86174840). Pleiteia, assim, a conversão dessa licença em pecúnia, no valor total de R$ 8.754,00 (oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais), correspondente a 03 (três) vezes o valor de seu último vencimento (R$ 2.918,00), corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme petição inicial (ID 86174809). Regularmente citado, o Município de Piripiri contestou a ação (ID 87297907) suscitando, em sede preliminar a inépcia da petição inicial por suposta ausência de causa de pedir, prescrição quinquenal e falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a inexistência de direito líquido à conversão em pecúnia por ocasião de exoneração, sob o argumento de que a legislação municipal restringiria a conversão aos casos de aposentadoria, além de alegar que a autora não teria se desincumbido do ônus probatório. É o relatório. Decido. Passo a análise das preliminares. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A exordial descreve, de forma clara e articulada, os fatos constitutivos do direito (vínculo funcional de dez anos, não fruição da licença-prêmio adquirida e posterior exoneração), apresenta causa de pedir remota e próxima perfeitamente identificadas, e formula pedido certo e determinado, qual seja, a conversão de 01 (uma) licença-prêmio em pecúnia. A peça inicial observa, dessa forma, os requisitos do art. 319 do CPC, sendo suficiente para viabilizar o exercício do contraditório pelo réu, o que ficou inequivocamente demonstrado pela contestação robusta apresentada (ID 87297907). DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Afasta-se, igualmente, a preliminar de prescrição. O prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública Municipal é de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto Federal nº 20.910/32. Nos pedidos de indenização por licença prêmio não gozada, convertida em pecúnia, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ruptura do vínculo funcional, momento em que o direito de usufruir a licença torna-se definitivamente inviável, sendo este o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NECESSIDADE DE RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PRODUÇÃO DE PROVAS . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A ação de origem: O autor, Osvan Cleverson Amaral Monteiro, ajuizou ação visando à conversão de licenças-prêmio…

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