Processo 0801745-54.2025.8.20.5116
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo nº: 0801745-54.2025.8.20.5116 Parte autora: MPRN - 2ª Promotoria Goianinha Parte ré: DYEGO DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s) do reclamado: JOSE CLAUDIO GALVAO, BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 05 de maio de 2026, às 09:00h, foi realizada a audiência de instrução, na presença do Juiz da 2ª Vara de Goianinha, Dr. Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto. Presentes, o Representante Ministerial, Promotor de Justiça, Dr. Lenildo Queiroz Bezerra; e o acusado Dyego de Oliveira Barbosa, representado pelo Dr. José Cláudio Galvão - OAB/ RN 19530 e pelo Dr. Bartolomeu Fagundes de Lima - OAB/ RN 8767; e as testemunhas, Alberto Luiz Valença de Carvalho Azevedo e Marcos Henrique da Silva. Aberta a audiência, o Magistrado oportunizou a realização da entrevista pessoal com o acusado, em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Em seguida, colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas, conforme disposto no art. 400, do CPP. Logo após, o Magistrado passou a fase do interrogatório do acusado, nos exatos termos dos artigos 185 a 196, do CPP. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com o reconhecimento da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, bem como a manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento de que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a segregação cautelar. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, ao argumento de nulidade das provas produzidas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a restituição dos valores apreendidos. Diante disso, o MM Juiz passou a proferir sentença oral, conforme disponível em gravação audiovisual disponível nos autos: “As declarações das partes e das testemunhas foram colhidas em audiência, conforme registrado por meio de gravação audiovisual. Tal meio assegura a fidelidade do registro dos depoimentos prestados, permitindo ampla análise pelas partes e pelo juízo, e confere plena validade jurídica ao conteúdo registrado. Portanto, nos termos do que decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019, registro o relatório e a fundamentação da presente Sentença por meio de audiovisual, consignando por escrito apenas o DISPOSITIVO SENTENCIAL e suas DISPOSIÇÕES FINAIS. Conforme fundamentado em audiência, com gravação audiovisual disponível nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado pela prática do crime previsto no art. 16, § 1°, inciso IV da Lei nº 10.826/2003. Passo, então, à individualização e à fixação das penas a serem impostas ao condenado, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria. A questão é, então, definir o quantum de aumento a ser aplicado nesta primeira fase. É certo que o art. 59 do CP, ou qualquer outra norma, não define de maneira específica como deve ser dosado o aumento. Entretanto, pelo…
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