Processo 0801745-68.2026.8.18.0074
TJPI • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801745-68.2026.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: S. L. M. REQUERIDO: M. A. D. S. S. DESPACHO Cuidam-se os autos de execução de alimentos pelo rito da prisão, distribuída por dependência aos autos do processo nº 0800880-21.2021.8.18.0074, proposta por E.F.D.S., representada por sua genitora, SAMIRA LIMA MACÊDO, em desfavor de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA. A exequente alega débito no valor de R$ 666,23, correspondente às 3 (três) prestações alimentícias anteriores ao ajuizamento da execução, abril, maio e junho de 2026, calculadas com base no percentual de 13,7% do salário mínimo, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC. Os alimentos foram fixados no importe de 13,7% do salário mínimo por meio de acordo homologado por sentença nos autos da ação nº 0800880-21.2021.8.18.0074. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. DO RITO DA COERÇÃO PESSOAL (CPC, art. 528, § 3º e 911, parágrafo único) Dessa forma, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal do executado, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, para, em 03 (três) dias, pagar o débito no valor indicado pela exequente: R$ 666,23 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos), correspondente às 3 (três) prestações alimentícias anteriores ao ajuizamento da execução (abril, maio e junho de 2026), bem como àquelas vencidas no curso do processo. Ressalta-se que o pagamento deverá ser acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo, até a data do efetivo pagamento, de modo que não deve ser comprovado apenas o pagamento referente ao valor expresso no mandado. Devendo provar que o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuá-lo, SOB PENA DE PRISÃO, inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes e protesto da dívida alimentícia, nos termos dos artigos 528, §1º e §7º, 782, § 3º e art. 911, todos do CPC. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, e as que se vencerem no curso do processo. O decurso do prazo de prisão, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Intime-se a exequente, por sua representante legal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os dados bancários para recebimento dos alimentos. Deve constar na intimação ora determinada a informação de que os alimentos devidos deverão ser pagos em conta bancária a ser informada pela genitora da alimentanda. Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar, juntados os documentos indicando o pagamento do débito, ou, ainda, quedando-se inerte o executado, INTIME-SE a parte promovente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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