Processo 0801745-86.2025.8.18.0047
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801745-86.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ELZINEIDE ALVES PEREIRA REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E/OU PERMANENTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELZINEIDE ALVES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados na petição inicial. Em síntese, a parte autora alega exercer atividade rural na condição de segurada especial e que requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade em 31/03/2025 (NB nº 720.560.817-2), o qual foi indeferido sob o fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa”, apesar de sustentar ser portadora de moléstias incapacitantes, notadamente lombalgia (CID M54.5), cervicalgia (CID M54.2) e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1). Juntou documentos, inclusive início de prova material da atividade rural. É o breve relato. Decido. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada e inexistindo, neste momento processual, elementos que infirmem tal condição, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, sua concessão exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o art. 300 do CPC. No caso concreto, embora a parte autora tenha acostado documentos médicos e sustente incapacidade para o labor habitual, a controvérsia acerca da existência, extensão e atualidade da incapacidade demanda necessária dilação probatória, especialmente mediante perícia médica judicial, meio técnico adequado para o esclarecimento da matéria. Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela para concessão imediata de benefício previdenciário, de natureza alimentar, revela-se medida de difícil reversibilidade, pois eventual revogação futura não viabilizaria a restituição dos valores percebidos, incidindo a vedação prevista no §3º do art. 300 do CPC. Diante disso, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Passo agora à análise do rito processual a ser aplicado. Antes, nos litígios e medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade, ocorria a citação da autarquia ré e só depois de apresentadas contestação e réplica era realizada a perícia médica, acarretando assim, o alongamento do curso processual. Contudo, o novel art. 129-A da Lei nº 8.213/91 trouxe como benesse às partes um rito simplificado que propicia a solução mais célere do litígio: antecipa-se a prova pericial, agora feita antes da contestação - o que inclusive tem o benefício de aproximar a perícia da data em que supostamente se deu a incapacidade. Amplifica-se, destarte, a probabilidade de autocomposição, por meio de apresentação e aceitação de proposta de acordo logo após a elaboração da perícia médica.…
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