Processo 0801746-13.2020.4.05.8302

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801746-13.2020.4.05.8302
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801746-13.2020.4.05.8302 APELANTE: J. G. S. D. C., ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL, JOSE GONCALO DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075 INVENTARIANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL, J. G. S. D. C., JOSE GONCALO DA COSTA ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075 DESPACHO Cuida-se de recurso especial e extraordinário interpostos pela União, Estado de Pernambuco e pelo demandante, com fundamento no art. 102, III, 'a', e art. 105, III, 'a', ambos da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, que negou provimento às apelações, mantendo a sentença que concedeu o fornecimento do medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) ao autor, diagnosticado com Atrofia da Medula Espinhal (CID 10 G 12) tipo III. Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA. REGISTRO NA ANVISA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Apelações interpostas em face de sentença proferida em ação ordinária que julgou procedente o pedido para condenar solidariamente a União e o Estado de Pernambuco a fornecerem ao autor o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA), nos termos da prescrição médica. Os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago por cada um dos demandados. 2. Acerca da possibilidade de fornecimento gratuito de medicamentos pela União, pelo Estado e pelo Município, a jurisprudência pátria reconhece a legitimidade passiva de todos para integrar a relação jurídica processual. (STF RE-AgR 271.286; STJ REsp 212.346-RJ). 3. É necessário observar as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Eventuais compensações entre os corresponsáveis deverão ser efetivadas administrativamente. 4. De acordo com o relatório médico subscrito pela médica Neurologista Infantil do Hospital Maria Lucinda, o autor, com 11 anos de idade, é portador de Amiotrofia Espinhal Progressiva (AME) tipo III (G12.1), doença neuromuscular, hereditária, que leva ao deficit de força global com evolução progressiva e apresenta comprometimento motor que se agrava diariamente. Diante de tal quadro clínico, a médica assistente prescreveu tratamento com o fármaco SPINRAZA (NUSINERSENA), de uso contínuo e imediato. Afirma que é o único tratamento disponível para AME com evidências científicas de bons resultados, tais como, estabilização da doença, bloqueio da degeneração neuronal e aumento da possibilidade de ganhos motores funcionais. Aduz que atualmente o fármaco faz…

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