Processo 0801746-30.2022.8.18.0030
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801746-30.2022.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS SOARES DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Decisão proferida em Apelação Cível que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e afastou condenação anterior por litigância de má-fé imposta à autora e ao seu patrono. O Embargante sustenta omissão e erro quanto à análise da documentação juntada aos autos e à ausência de apreciação do pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Decisão embargada incorreu em omissão ou erro ao apreciar a documentação apresentada pela instituição financeira para comprovação da regularidade da contratação e do repasse dos valores; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de compensação ou dedução dos valores supostamente recebidos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da matéria fático-probatória. A Decisão embargada apreciou expressamente a insuficiência da prova produzida pela instituição financeira, concluindo que os documentos apresentados não demonstraram validamente a contratação do empréstimo consignado. O banco não comprovou o efetivo depósito dos valores supostamente contratados em favor da autora, limitando-se a apresentar extratos unilaterais sem autenticação, circunstância que enseja a nulidade contratual, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Reconhecida a nulidade do contrato e a inexistência de comprovação idônea do repasse financeiro, inviabiliza-se a compensação ou dedução dos valores alegadamente disponibilizados à consumidora. A cobrança de valores decorrentes de contrato nulo caracteriza prática abusiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42 do CDC, além da responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos causados. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando revaloração das provas e reforma da decisão, providências incompatíveis com a via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria decidida ou reapreciação do conjunto probatório. A ausência de comprovação idônea da contratação e do efetivo repasse dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário. Extratos unilaterais sem autenticação não constituem prova suficiente da disponibilização do crédito contratado. Inexistindo prova do repasse financeiro ao consumidor, mostra-se inviável a compensação ou dedução dos valores…
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