Processo 0801746-96.2025.8.14.0107
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801746-96.2025.8.14.0107 AUTOR: DORACI FERNANDES DE MORAIS RÉ: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA SENTENÇA Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória Mandamental de Alongamento de Dívida Rural, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Doraci Fernandes de Morais em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA (SICREDI Sudoeste MT/PA). O autor relata ser produtor rural e ter firmado com a requerida a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º C34232766-2, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com vencimento das parcelas em 20/09/2024 e 20/09/2025, tendo como garantia alienação fiduciária sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Bagaço Grosso" (Matrícula n.º 8.078), com área de 145,16 hectares, localizado no Município de Dom Eliseu/PA. Sustenta que sofreu severa frustração nas safras de 2023/2024 e 2024/2025, em razão de adversidades climáticas — notadamente estresse hídrico — e queda acentuada nos preços da soja no mercado nacional e internacional, o que inviabilizou o cumprimento do cronograma de pagamentos avençado. Afirma que a produtividade real das safras ficou em 45 e 46 sacas/ha, respectivamente, frente à expectativa de 70 sacas/ha, gerando receita flagrantemente insuficiente para honrar o débito e manter o custeio da atividade. Com fundamento no Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, requereu: (i) o reconhecimento da natureza de crédito rural da CCB n.º C34232766-2; (ii) o alongamento compulsório da dívida, com prorrogação das parcelas vencidas e a vencer pelo prazo de cinco anos; (iii) o reconhecimento da impenhorabilidade da "Fazenda Bagaço Grosso", por se tratar de pequena propriedade rural familiar; e (iv) liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito, a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e a paralisação de quaisquer atos de consolidação da propriedade. A inicial foi instruída com laudo técnico de frustração de safra (ID 147235526), elaborado por responsável técnico engenheiro agrônomo, e com notificação extrajudicial (ID 147238862) encaminhada à requerida por e-mail, conforme ID Num. 147235534 - Pág. 1. Ao ID 148180333, este Juízo determinou a emenda da inicial para regularização documental. Após o cumprimento pelo autor (ID 148595571), foi proferida decisão ao ID 148664959, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para: (a) suspender a exigibilidade das parcelas da CCB n.º C34232766-2; (b) determinar que a ré se abstivesse de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito; e (c) paralisar quaisquer atos de consolidação da propriedade da "Fazenda Bagaço Grosso" (Matrícula n.º 8.078), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Devidamente citada, a requerida SICREDI Sudoeste MT/PA apresentou contestação aos ID’s 153742874 e 153742881. Em sede preliminar, requereu isenção de custas com base em sua natureza jurídica de cooperativa. No mérito, articulou três teses principais: (i) que a CCB n.º C34232766-2 configura operação de crédito pessoal, com recursos próprios da cooperativa, e não crédito rural sujeito às normas do MCR e da Lei n.º 4.829/1965; (ii) que,…
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