Processo 0801747-04.2025.8.18.0032

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801747-04.2025.8.18.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801747-04.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO EDMILSON DE SOUSA BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCO EDMILSON DE SOUSA BARROS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que passou a sofrer descontos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo pessoal que afirma não ter contratado. Sustenta, ainda, ser pessoa analfabeta e que a avença não teria observado as formalidades necessárias à validade do negócio jurídico. Ao final, requer a declaração de nulidade ou inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo pessoal nº 487545155, realizada em terminal de autoatendimento mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, bem como a efetiva disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte autora. A instituição financeira juntou o extrato bancário de ID 76088405 e o registro eletrônico da operação de ID 76088408. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da petição inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, tendo ambas as partes expressamente dispensado a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre consumidor e instituição fornecedora de serviços bancários, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da legislação consumerista, contudo, não implica automática procedência dos pedidos, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do conjunto probatório produzido nos autos. A questão controvertida consiste em verificar se o contrato de empréstimo pessoal nº 487545155 foi regularmente celebrado pela parte autora ou se os descontos decorreram de negócio jurídico inexistente ou inválido. Impugnada a contratação, incumbia à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico, por possuir maior aptidão para produzir os respectivos registros, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a parte requerida apresentou o registro eletrônico da operação de ID 76088408 e o extrato da conta bancária de titularidade da parte autora de ID 76088405, documentos que, analisados conjuntamente, demonstram a contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Com efeito, o extrato…

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