Processo 0801747-10.2026.8.12.0008

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801747-10.2026.8.12.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

A petição inicial tal qual protocolada não pode ser recebida, devendo ser emendada nos seguintes termos: (a) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a hipossuficiência financeira deverá ser devidamente comprovada, uma vez que a exigência de simples afirmação de impossibilidade de custear as despesas processuais não foi recepcionado pela Constituição Federal (e no caso do NCPC, que lhe é posterior, é inconstitucional, devendo passar por uma interpretação conforme), que é taxativa no artigo 5º, inc. LXXIV, relativamente a necessidade de comprovação da insuficiência. Ademais, a simples afirmação cria situações iníquas e dá azo a abusos de ordem processual, incentivando o demandismo. No caso dos autos, a parte juntou comprovante de benefício previdenciário para comprovar a hipossuficiência financeira. Contudo, o simples comprovante de benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiência financeira do aposentado. Isso porque o valor recebido a título de aposentadoria não necessariamente reflete a totalidade de sua renda mensal ou de seu patrimônio. É possível que o beneficiário aufira outros rendimentos complementares, formais ou informais, que não constam no extrato previdenciário, tais como valores provenientes de contratos de locação de imóveis, pensões privadas, rendimentos de aplicações financeiras, participação em sociedades empresariais, atividade autônoma eventual, ou até mesmo auxílio financeiro prestado por familiares. Assim, para a adequada aferição da real situação econômica, faz-se necessário que o aposentado apresente documentação completa capaz de demonstrar suas fontes de renda e despesas mensais, a exemplo de declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de eventuais aluguéis recebidos, entre outros, de modo a permitir ao juízo avaliar, de forma concreta, a existência - ou não - de hipossuficiência que justifique a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde logo ressalto que a isolada juntada da carteira de trabalho somente comprova ausência de registro físico de eventual trabalho formalizado, nada podendo atestar sobre (i)trabalho formalizado sem o devido registro em CTPS, (ii)trabalho informal ou mesmo (iii)rendimentos do capital (caso a parte seja empresária, investidora etc). Logo, essa juntada solitária não comprova minimamente a condição econômico-financeira da parte pretendente. No mais, sendo dever do juiz fiscalizar o recolhimento da taxa judiciária, não se pode simplesmente esperar que a parte ex adversa venha a impugnar o pedido de justiça gratuita, deferindo-a assim sem qualquer comprovação mínima de sua real necessidade. (b) Noto que a procuração teria sido assinada mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (ZapSign) para assinatura digital. Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001). A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente. Tal procedimento empresarial pode até ter sua utilidade em certas circunstâncias mas não se confunde com assinatura digital e não se pode…

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