Processo 0801747-59.2022.8.15.0301

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801747-59.2022.8.15.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Pombal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801747-59.2022.8.15.0301 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DAS DORES DANTAS DOS SANTOS contra a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A. Afirmou a parte autora que é a responsável pela UC nº 5/598041-2 e que após a parte ré ter realizado uma inspeção em sua unidade consumidora, unilateralmente, recebeu uma fatura de energia, referente à recuperação de consumo, no valor de R$ 6.150,06 (seis mil cento e cinquenta reais e seis centavos), decorrente da cobrança de suposto desvio de energia. Alega a promovente, em síntese, que lhe está sendo cobrado um débito, titulado pela demandada como recuperação de consumo, não registrado, sendo indevido. Por tais razões, requereu, em sede de tutela antecipada, que a parte promovida fosse impedida de suspender o pagamento do débito cobrado e uma medida cautelar para que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica. No mérito, pugnou pela confirmação do pleito antecipatório, pela declaração de inexistência do débito. Razões iniciais no Id 63161805 seguidas de documentos. Foi deferida a tutela provisória (decisão Id 65032326), cuja obrigação de fazer teve seu cumprimento informado no Id 66155514. Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes. A parte promovida contestou a exordial e pugnou pela improcedência dos pleitos autorais, sustentando que a cobrança se deu de forma legítima, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento, juntando documentos nos Ids 73716765 ao 73716775. Nova tentativa de conciliação, sem êxito. Réplica reiterativa. Manifestação das partes acerca das provas, tendo a parte autora requerido julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O presente feito versa sobre procedimento para recuperação de consumo cujo resultado acarretou na identificação de suposto débito existente por parte da autora para com a promovida. Valendo-se do seu poder de polícia, a concessionária realizou vistoria e emissão de fatura-cobrança à consumidora, ora autora, no afã de alcançar a devida complementação financeira pela energia supostamente utilizada e não contabilizada. É cediço que o procedimento de recuperação de consumo encontra previsão na RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, (norma revogadora da antiga Resolução nº 414, de 09 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL), especificamente nos arts. 589 ao 595. Conforme disposto nos artigos da referida Resolução nº 1.000: CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES Seção I Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita Art. 589. A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente. Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o…

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